Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELLO GABRIEL RODRIGUES SANTANA
REU: RAYANE SOUSA ALVES DECISÃO Marcelo Gabriel Rodrigues Santana ajuizou ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e convivência com pedido de tutela de urgência em face de Rayane Sousa Alves. (ID n. 89789804) Narrou o autor que é pai das menores, Helena Gabriele Sousa Rodrigues e Ana Clara Sousa Rodrigues, frutos de seu relacionamento com a requerida, Sra. Rayane Sousa Alves. Acrescentou que, atualmente, as partes residem em estados distintos da federação, o que tem dificultado a convivência familiar. Além disso, a genitora tem exigido valores a título de pensão alimentícia que extrapolam a sua realidade financeira, pois é estudante e não possui renda fixa. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para que sejam fixados, desde logo, alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e regulamentação da convivência para que aconteça de forma virtual. Verifica-se que a parte requerida apresentou contestação de forma espontânea, sustentando a ostentação de padrão de vida incompatível com a alegada limitação financeira do autor, requerendo o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar de um salário-mínimo. (ID n. 95889592) É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 4º da Lei n.º 5.478/68, ao despachar a inicial, o magistrado poderá fixar alimentos provisórios quando presentes elementos mínimos que evidenciem a obrigação alimentar. No caso dos autos, a paternidade das menores é incontroversa, sendo certo que o dever de sustento decorre do poder familiar e encontra fundamento no artigo 1.694 do Código Civil. A definição do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, cuja aferição demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da real capacidade financeira do alimentante. Não obstante, considerando a necessidade presumida das menores e a urgência inerente à prestação alimentar, revela-se adequada a fixação de alimentos provisórios em valor compatível com os elementos atualmente constantes dos autos. Embora a requerida tenha alegado que o autor exerce atividade remunerada no ramo da construção civil, auferindo renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como tenha afirmado que este ostenta padrão de vida incompatível com a alegada limitação financeira, tais circunstâncias não se encontram suficientemente comprovadas neste momento processual. As fotografias e informações extraídas de redes sociais constituem meros indícios e não permitem, por si sós, aferir com segurança a real capacidade econômica do alimentante. Ademais, não foram acostados documentos aptos a demonstrar de forma objetiva os rendimentos alegados, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contrato de trabalho ou outros elementos que confirmem a renda mensal indicada. Do mesmo modo, a referência ao exercício de atividade profissional em determinada empresa não veio acompanhada de documentos ou informações que evidenciem vínculo formal, remuneração ou participação societária do autor. (ID n. 95890409) Assim, considerando a necessidade de dilação probatória para adequada apuração da capacidade contributiva do alimentante, não é possível, em sede de cognição sumária, acolher integralmente as alegações da requerida quanto à renda efetivamente percebida pelo autor, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a instrução processual. Todavia, embora não haja, neste momento processual, elementos suficientes para aferir com precisão a capacidade contributiva do alimentante nos moldes sustentados pela requerida, verifica-se que esta apresentou documentação demonstrando despesas ordinárias e necessárias das menores, compatíveis com sua faixa etária e com o dever de sustento inerente ao poder familiar. Assim, considerando as necessidades das duas alimentandas, os indícios de que o autor exerce atividade remunerada e o caráter provisório da presente decisão, entendo razoável e proporcional fixar os alimentos provisórios no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que melhor atende, nesta fase de cognição sumária, ao binômio necessidade-possibilidade. (ID n. 95890396) Quanto ao pedido de regulamentação da convivência paterna por meio virtual e ao pedido de guarda unilateral formulado pela requerida, recomenda-se a prévia manifestação do Ministério Público, a fim de subsidiar decisão acerca das referidas matérias, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800192-80.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação]
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para FIXAR alimentos provisórios em favor das menores Helena Gabriele Sousa Rodrigues e Ana Clara Sousa Rodrigues no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento). Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de regulamentação da convivência paterna por meio virtual formulado pelo autor, bem como sobre o pedido de guarda unilateral apresentado pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Designo audiência una de conciliação e instrução para o dia 19/08/2026, às 11 horas, a ser realizada na sede do Fórum, sem prejuízo de realização por videoconferência, caso necessário, devendo o respectivo link ser juntado aos autos em tempo oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, se houver, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, ressalvada a hipótese de requerimento tempestivo e fundamentado para intimação judicial, nos termos da lei. Intime-se o requerido, com urgência, também desta decisão, para fins de cumprimento da presente decisão. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes