Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F. CONSTRUCOES E SERVICO DE LIMPEZA E IMOBILIARIA LTDA e outros
REU: AMA CONSTROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira, mediante documentação idônea. (ID n. 89889988). Para provar o direito alegado, a parte se limitou a juntar declaração de hipossuficiência. (ID n. 90907243). Ocorre que, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica, incumbindo-lhe demonstrar, de forma concreta e documental, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 481, estabelece que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, a simples declaração unilateral de hipossuficiência não constitui elemento suficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, sobretudo após determinação expressa para apresentação de documentos aptos a evidenciar a alegada situação econômica. Ausente, portanto, prova mínima da alegada insuficiência de recursos, não há como deferir o benefício pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800164-15.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Considerando a necessidade de assegurar o amplo acesso à jurisdição, faculto à parte autora, o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no parcelamento das custas processuais. Em caso de aceitação, expeça a Secretaria as respectivas guias de recolhimento. Permanecendo inerte a parte autora ou não efetuado o recolhimento da primeira parcela, deverá promover o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes