Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO MOURA FE - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800037-92.2017.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCELO DE ARAÚJO MOURA FÉ – ME, LOURIVAL DE ARAÚJO MOURA FÉ e CONCEIÇÃO DE MARIA BATISTA REIS MOURA FÉ. A parte exequente requereu, no ID 82777200, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Por meio do despacho de ID 89892385, determinou-se o recolhimento prévio das despesas correspondentes às consultas solicitadas. A exequente comprovou o pagamento nos IDs 90457405/90457406, posteriormente certificado no ID 90468285. Contudo, para a realização do bloqueio de ativos financeiros, é necessária a indicação do valor atualizado da execução, uma vez que a indisponibilidade deve limitar-se ao montante do débito, conforme dispõe o art. 854, caput, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação dos critérios de correção monetária, juros e demais encargos incidentes, na forma do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC. Apresentados os cálculos, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos executados, limitado ao valor atualizado da execução, juntando-se o resultado da pesquisa aos autos. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não apresentada manifestação ou rejeitada a alegação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Caso a pesquisa resulte negativa ou sejam encontrados valores insuficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 19 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes