Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINELSON MARQUES SILVA, KAWANY MYRELLY CARVALHO SILVA MARQUES
REU: K. C. C. Nome: LUCINELSON MARQUES SILVA Endereço: RUA ARNALDO FERREIRA DE CARVALHO, SN, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: KAWANY MYRELLY CARVALHO SILVA MARQUES Endereço: RUA ARNALDO FERREIRA DE CARVALHO, SN, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: K. C. C. Endereço: RUA ARNALDO FERREIRA DE CARVALHO, SN, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Sávio Ramon Batista da Silva, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801590-96.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Homologação Judicial - Requisitos ]
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva ajuizada por LUCINELSON MARQUES SILVA e KAWANY MYRELLY CARVALHO SILVA MARQUES, em favor da menor K. C. C. Em síntese, os requerentes narram que a segunda requerente é mãe biológica da menor, fruto de relacionamento com Jhonny Michael César Costa, falecido em 04/07/2019. Alegam que o primeiro requerente, Lucinelson, assumiu a figura paterna desde os primeiros meses de vida da criança, estabelecendo um vínculo de afeto, cuidado e proteção que se sobrepõe à ausência do vínculo biológico. Afirmam que a comunidade e a família reconhecem o autor como pai da menor. Instruíram a inicial com certidão de nascimento, óbito do genitor biológico, provas documentais do convívio familiar e o consentimento expresso dos avós paternos biológicos (ID 81939260). O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão, destacando a primazia do melhor interesse da criança. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pretensão que envolve estado de filiação, devendo ser examinada sob os parâmetros constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227, caput, CF), bem como da vedação de discriminação e hierarquização entre as espécies de filiação (art. 227, § 6º, CF), dentro do pluralismo reconhecido pelo art. 226 da Constituição. No plano infraconstitucional, o parentesco pode decorrer da consanguinidade ou de “outra origem” (art. 1.593 do CC), o que alberga, de forma compatível com a Constituição, a paternidade socioafetiva quando comprovada a posse do estado de filho, como consolidado na doutrina e jurisprudência pátria. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 898060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno), enfrentou diretamente o conflito aparente entre paternidade biológica e socioafetiva, firmando compreensão de que o ordenamento não pode reduzir as realidades familiares a modelos pré-concebidos, devendo oferecer tutela jurídica ampla às múltiplas formas de parentalidade (presuntiva, biológica e afetiva), em prestígio à dignidade humana, à paternidade responsável (art. 226, § 7º) e ao melhor interesse da criança. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (STF, RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/09/2016, publ. 24/08/2017) Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, examinando hipótese de investigação de paternidade com multiparentalidade, reconheceu expressamente a possibilidade de reconhecimento de paternidades socioafetiva e biológica, alinhando-se ao entendimento do STF. Nesse sentido: “Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a paternidade socioafetiva [...] não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica...” (STJ, AgInt no AREsp 1.985.216/SP, 4ª Turma, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022) No caso concreto, os autos evidenciam que o requerente exerce, de forma contínua e pública, funções típicas de pai, sendo assim reconhecido pela menor, pela família e pelo meio social, o que configura a posse do estado de filha e demonstra a consolidação do vínculo socioafetivo. Além disso, inexiste litigiosidade: a genitora integra o pedido e há anuência familiar, inclusive por parte dos avós paternos biológicos. Ressalte-se, ainda, que o pai biológico está falecido, e a medida pleiteada não objetiva negar sua origem genética, mas ampliar a tutela jurídica da menor, conferindo-lhe segurança e coerência jurídica com a realidade familiar em que está inserida. Em tal contexto, à luz do melhor interesse da criança e da orientação do STF e do STJ sobre a multiparentalidade, mostra-se adequada a procedência do pedido para reconhecimento da paternidade socioafetiva sem exclusão do vínculo biológico já registrado, com os desdobramentos registrais correspondentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER a paternidade socioafetiva de LUCINELSON MARQUES SILVA em relação à menor KHYARA CARVALHO CÉSAR, sem exclusão da paternidade biológica já constante do registro, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 898060/SC (Tema 622). DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às averbações no assento de nascimento, incluindo o nome de LUCINELSON MARQUES SILVA como pai socioafetivo, preservando-se a paternidade biológica já registrada, com as demais adaptações registrais pertinentes, inclusive quanto ao nome da menor, para constar “KHYARA CARVALHO CÉSAR MARQUES”. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a natureza consensual do pedido e ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes e, cumpridas as determinações, arquivem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090120112830800000076366513 1 - AÇÃO DE REC DE PARTERNIDADE SOCIOAFETIVA Petição (outras) 25090120112894000000076366516 2 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - LUCINELSON Procuração 25090120112943800000076366517 3 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO- KAWANY Procuração 25090120112993700000076366518 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS - AUTOR Outros Documentos 25090120113045400000076366520 5 - DOCUMENTOS PESSOAIS - MAE Outros Documentos 25090120113097700000076366521 6 - DOCUMENTOS PESSOAIS - MENOR Outros Documentos 25090120113150000000076366522 7 - CERTIDAO DE ÓBITO E DOCS - PAI FALECIDO Outros Documentos 25090120113202800000076366524 8 - CONSENTIMENTO AVOS PATERNOS Outros Documentos 25090120113258500000076366526 9 - FOTOS DO AUTOR COM A MENOR Outros Documentos 25090120113315000000076366531 Informação Informação 25090211344647100000076400594 Certidão Certidão 25090807131193700000076672549 Sistema Sistema 25090807133502400000076672550 Despacho Despacho 25100208393978100000077974035 Despacho Despacho 25101123094729700000078472198 Despacho Despacho 25101123094729700000078472198 Manifestação Manifestação 25101610295200000000078824258 Parecer. Processo n 0801590-96.2025.8.18.0075 - Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva - Parecer Manifestação 25101610295200000000078824259 Sistema Sistema 25103109431940400000079524825 -PI, 2 de fevereiro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes