Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Por este Ato, fica a parte Ré por seu procurador, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela Autora em ID 90671078. MARCOS PARENTE, 13 de fevereiro de 2026. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Por este Ato, fica a parte Ré por seu procurador, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela Autora em ID 90671078. MARCOS PARENTE, 13 de fevereiro de 2026. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:10
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO CETELEM S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. A parte ré, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo 2.2. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.3.2. DA CONTRATAÇÃO Registre-se que o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que ela não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. A requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.77414606), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Na verdade,
trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2. Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco juntou comprovante de repasse dos valores (id. 77414609), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. MARCOS PARENTE, 3 de novembro de 2025. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. MARCOS PARENTE, 3 de novembro de 2025. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:09
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:05
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE LOURAS DA SILVA FERREIRA em face de BANCO CETELEM E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos. A inicial foi indeferida e a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 50876627). A autora interpôs apelação, que foi conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 76853650). O réu apresentou contestação espontaneamente (ID 77414605). É o que basta relatar. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 50876627, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta decisão adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Apresentada contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:08
Gratuidade da Justiça
06/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:55
Publicação
17/06/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:17
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente expediente, Intimo a parte autora por seu procurador, para querendo, apresentar réplica a contestação no prazo legal de 15(quinze) dias. MARCOS PARENTE, 13 de junho de 2025. JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
13/06/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:31
Publicação
06/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:05
Publicação
06/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 4 de junho de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 4 de junho de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800241-79.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:19
Recebimento
03/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800241-79.2022.8.18.0102
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4. A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação. A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o regular processamento da ação, com a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO CETELEM S.A.., ora apelado. Despacho: Diante do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), e tendo em vista o postulado fundamental do contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, ASSINO o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor complemente a petição inicial, oportunidade na qual deverá acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. Sentença: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o despacho que ensejou a juntada de extratos bancários pela parte autora aduz matéria de inversão/redistribuição do ônus da prova; a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando petição em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED; o entendimento do douto magistrado sobre o tema, é que o extrato bancário é documento indispensável à propositura da ação; a decisão, versa sobre o ônus de provar, pois condiciona a parte requerente na juntada de documentos que tratam sobre o recebimento de valores; a parte requerente é pessoa analfabeta, idosa, sem instrução, e, que muitas vezes a agência fica a quilômetros de sua residência; a parte autora juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, ratificando o fato constitutivo do seu direito, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à nulidade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade; a inversão do ônus da prova em favor do autor é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos tais documentos; a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo; essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV); tem-se que se reconhecer a dificuldade da parte autora em provar a sua alegação no sentido da inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. O magistrado de piso entendeu que, diante do contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352 do Código de Processo Civil, o autor deveria acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Nesse contexto, frisa-se que a ausência de juntada de extratos bancários não se figuram dentre as causas de indeferimento da peça exordial, vez que não se trata de documentos essenciais para a propositura da ação. Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, o documento exigido não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer,
trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Outrossim, como já explanado, os extratos exigidos não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800241-79.2022.8.18.0102.
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)