Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801098-23.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em despacho (ID 84708442), este juízo determinou que o autor juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios de sua condição econômica, tais como contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda, CTPS, entre outros. Intimada por seu patrono, conforme certidão de publicação (ID 84896333), a parte autora permaneceu inerte, não tendo promovido a regularização exigida, conforme atestado nas certidões de ID 86557579 e 86558304. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta dos autos, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém não apresentou elementos mínimos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que compromete a regularidade formal da petição inicial. Diante dessa deficiência, o juízo determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo para que o autor suprisse a omissão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Entretanto, transcorrido in albis o prazo concedido, restou evidenciada a desídia da parte autora, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Assim, verifica-se o descumprimento da determinação judicial, o que obsta o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar sua emenda ou complementação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Na hipótese, houve intimação específica para cumprimento da diligência essencial, e a parte autora permaneceu inerte, caracterizando-se a desídia processual. Portanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento à determinação judicial para recolhimento das custas iniciais ou comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente