Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 10:13
Definitivo
03/02/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:32
Arquivamento
02/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos. PIO IX, 31 de outubro de 2025. NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos. PIO IX, 31 de outubro de 2025. NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos. PIO IX, 31 de outubro de 2025. NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos. PIO IX, 31 de outubro de 2025. NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL. SÚMULA 30 DO TJPI. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). Na exordial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.955,98 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), afirmando nunca ter contratado ou recebido tal quantia. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo no valor de R$ 2.955,98, formalizada mediante assinatura, biometria facial e prova de vida, com a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor. Impugnou a gratuidade de justiça e a ocorrência de danos materiais ou morais. Após a instrução processual, que incluiu a juntada de extratos bancários do autor, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, reconhecendo a validade do contrato e a comprovação da liberação dos recursos, afastando as alegações de fraude e a pretensão indenizatória. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese de fraude, a discrepância entre o valor alegado na inicial (R$ 6.543,60) e o valor supostamente creditado pelo banco (R$ 2.955,98), e a ausência de comprovação da contratação do valor maior. Argumentou que, sendo pessoa idosa e de baixa instrução, sua vulnerabilidade facilitou a suposta fraude. Pleiteou a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos materiais (repetição em dobro) e morais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando a validade da contratação por meios digitais seguros e a efetiva transferência do valor, bem como a inexistência de ato ilícito ou má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da contratação de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização dos valores ao apelante, bem como na consequente existência de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco C6 Consignado S.A. desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelas regras de distribuição do ônus da prova em relações de consumo. O banco apelado apresentou o contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010112240780, devidamente assinado, referente a um empréstimo no valor de R$ 2.955,98. Mais do que a mera assinatura, a instituição financeira demonstrou que a contratação foi precedida de um robusto processo de validação digital, que incluiu a captura de biometria facial e prova de vida do consumidor (id 24256269). Este procedimento envolveu a coleta de múltiplos micropontos de referência da face do contratante, bem como a exigência de movimentos para comprovar a vitalidade, com validação via Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), garantindo a autenticidade e a manifestação inequívoca da vontade. Ademais, a efetiva disponibilização do crédito foi comprovada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade do apelante, conforme documento de ID 24256274, no valor de R$ 2.955,98, e corroborado pelos extratos bancários do próprio apelante (ID 24256288), que registram a entrada de R$ 2.969,74 na data de 30/11/2021 (ID 24256288). A alegação do apelante de que o empréstimo fraudulento seria de R$ 6.543,60 não encontra respaldo nas provas dos autos. A aparente discrepância de valores apontada pelo recorrente, que alega um empréstimo de R$ 6.543,60, resolve-se ao se verificar que esta quantia se refere, na verdade, ao valor bruto do contrato, que inclui juros e encargos financeiros ao longo do prazo de pagamento, e não ao valor líquido efetivamente solicitado e liberado na conta do consumidor, que foi de R$ 2.955,98. O contrato e a transferência comprovados pelo banco referem-se ao valor de R$ 2.955,98, e o apelante não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a existência de um contrato diverso para o valor superior ou que o contrato de R$ 2.955,98 seja fraudulento. A Súmula 18 do TJPI, invocada pelo apelante, estabelece a nulidade da avença pela ausência de transferência do valor do contrato. No presente caso, a transferência do valor do contrato comprovado pelo banco foi devidamente demonstrada. Uma vez comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança indevida e a má-fé, elementos ausentes no caso em tela. Da mesma forma, não há dano moral a ser reparado, uma vez que os descontos realizados decorrem de um contrato válido e regularmente pactuado, não havendo abalo à honra ou à dignidade do apelante. Indenizá-lo, neste cenário, implicaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, analisou corretamente as provas e aplicou o direito ao caso concreto, merecendo ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL. SÚMULA 30 DO TJPI. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). Na exordial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.955,98 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), afirmando nunca ter contratado ou recebido tal quantia. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo no valor de R$ 2.955,98, formalizada mediante assinatura, biometria facial e prova de vida, com a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor. Impugnou a gratuidade de justiça e a ocorrência de danos materiais ou morais. Após a instrução processual, que incluiu a juntada de extratos bancários do autor, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, reconhecendo a validade do contrato e a comprovação da liberação dos recursos, afastando as alegações de fraude e a pretensão indenizatória. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese de fraude, a discrepância entre o valor alegado na inicial (R$ 6.543,60) e o valor supostamente creditado pelo banco (R$ 2.955,98), e a ausência de comprovação da contratação do valor maior. Argumentou que, sendo pessoa idosa e de baixa instrução, sua vulnerabilidade facilitou a suposta fraude. Pleiteou a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos materiais (repetição em dobro) e morais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando a validade da contratação por meios digitais seguros e a efetiva transferência do valor, bem como a inexistência de ato ilícito ou má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da contratação de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização dos valores ao apelante, bem como na consequente existência de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco C6 Consignado S.A. desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelas regras de distribuição do ônus da prova em relações de consumo. O banco apelado apresentou o contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010112240780, devidamente assinado, referente a um empréstimo no valor de R$ 2.955,98. Mais do que a mera assinatura, a instituição financeira demonstrou que a contratação foi precedida de um robusto processo de validação digital, que incluiu a captura de biometria facial e prova de vida do consumidor (id 24256269). Este procedimento envolveu a coleta de múltiplos micropontos de referência da face do contratante, bem como a exigência de movimentos para comprovar a vitalidade, com validação via Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), garantindo a autenticidade e a manifestação inequívoca da vontade. Ademais, a efetiva disponibilização do crédito foi comprovada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade do apelante, conforme documento de ID 24256274, no valor de R$ 2.955,98, e corroborado pelos extratos bancários do próprio apelante (ID 24256288), que registram a entrada de R$ 2.969,74 na data de 30/11/2021 (ID 24256288). A alegação do apelante de que o empréstimo fraudulento seria de R$ 6.543,60 não encontra respaldo nas provas dos autos. A aparente discrepância de valores apontada pelo recorrente, que alega um empréstimo de R$ 6.543,60, resolve-se ao se verificar que esta quantia se refere, na verdade, ao valor bruto do contrato, que inclui juros e encargos financeiros ao longo do prazo de pagamento, e não ao valor líquido efetivamente solicitado e liberado na conta do consumidor, que foi de R$ 2.955,98. O contrato e a transferência comprovados pelo banco referem-se ao valor de R$ 2.955,98, e o apelante não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a existência de um contrato diverso para o valor superior ou que o contrato de R$ 2.955,98 seja fraudulento. A Súmula 18 do TJPI, invocada pelo apelante, estabelece a nulidade da avença pela ausência de transferência do valor do contrato. No presente caso, a transferência do valor do contrato comprovado pelo banco foi devidamente demonstrada. Uma vez comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança indevida e a má-fé, elementos ausentes no caso em tela. Da mesma forma, não há dano moral a ser reparado, uma vez que os descontos realizados decorrem de um contrato válido e regularmente pactuado, não havendo abalo à honra ou à dignidade do apelante. Indenizá-lo, neste cenário, implicaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, analisou corretamente as provas e aplicou o direito ao caso concreto, merecendo ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801356-49.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:11
Recebimento
09/04/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:49
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 22:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:51
Com efeito suspensivo
07/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2024, 22:44
Ato ordinatório
14/09/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:39
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:31
Mero expediente
22/07/2024, 12:31
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 22:19
Ato ordinatório
20/03/2024, 22:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:03
Julgamento em Diligência
17/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:38
Mero expediente
27/07/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:34
Mero expediente
01/06/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 10:26
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 19:33
Petição (Contestação)
07/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))