Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800135-89.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE LIMA contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando a realização de descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica “mora crédito pessoal”. Disse não ter autorizado tais débitos e que sua conta destina-se exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. O réu apresentou contestação afirmando a regularidade das operações e sustentando que os descontos derivam de contratos de empréstimo pessoal firmados pelo próprio correntista, além de suscitar questões prévias. Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Questão principal de mérito Pois bem, a controvérsia cinge-se à licitude dos débitos lançados sob a rubrica “mora crédito pessoal”. O banco réu, embora afirme que os lançamentos se refiram a contratos de empréstimo regularmente celebrados, não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual assinado pelo autor, tampouco comprovante de crédito. Limitou-se à defesa genérica, o que é quadro insuficiente para desconstituir a alegação do consumidor (art. 373, II, CPC). Ainda que se admitisse a existência de alguns empréstimos, os descontos automáticos que consomem a renda do aposentado configura prática abusiva e violam o caráter alimentar do benefício. A conduta do banco, ao debitar valores sem prova da mora contratual e ao inviabilizar a subsistência do autor, viola os deveres de boa-fé e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 39, IV e V, do CDC, configurando ato ilícito indenizável (art. 927 do CC). O réu experimentou o enriquecimento sem causa ao efetivar débitos ilegais nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandante, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Essa é a posição assumida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, como se percebe a partir das seguintes ementas (grifei): CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI, Apelação Cível 0801132-75.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.02.2023, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Declarada a nulidade de empréstimo consignado possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 2 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 3 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI, AC 08009638620208180069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil. Vejamos: Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Sobre a indenização por dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos) dessa natureza, sob pena de multa no valor correspondente ao quíntuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito