Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JURACY EVANGELISTA GUSTAVO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800452-93.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Juracy Evangelista Gustavo, em face de Banco Bradesco, objetivando o pagamento da quantia de R$ 22.040,26 (vinte e dois mil, quarenta reais e vinte e seis centavos). Regularmente intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 33249620), ocasião em que depositou integralmente o valor executado, a título de garantia do juízo. Em síntese, alegou excesso de execução no montante de R$ 10.079,22, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 11.961,06. Por decisão anterior, foi concedido efeito suspensivo à impugnação, bem como determinada a liberação do valor incontroverso de R$ 11.961,06 em favor da exequente, providência já cumprida, conforme alvará expedido nos autos (id. 35046193). Na sequência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou como valor remanescente devido a quantia de R$ 91,11 (id. 61337768). Instadas a se manifestarem, ambas as partes anuíram expressamente aos cálculos apresentados pela Contadoria, tendo o executado requerido a liberação do valor remanescente à exequente e a restituição do saldo que lhe é devido. É o relatório. Decido. Verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, uma vez que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicia foram expressamente aceitos pelas partes, não havendo controvérsia quanto ao montante efetivamente devido. Dessa forma, resta comprovado o excesso de execução, devendo ser reconhecido que o valor total devido à parte exequente perfaz a quantia de R$ 12.052,17, correspondente à soma do valor já liberado (R$ 11.961,06) com o valor remanescente apurado (R$ 91,11). Considerando que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 22.040,28, impõe-se a liberação do saldo excedente em seu favor, após a satisfação integral do crédito exequendo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para RECONHECER o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como valor remanescente devido à exequente a quantia de R$ 91,11. Determino expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 91,11. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, após a dedução dos valores liberados à exequente. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ