Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMARIO RODRIGUES GOMES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800417-35.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos]
Vistos, etc. Relatório EDMARIO RODRIGUES GOMES ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando cessar descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos e obter a restituição dos valores cobrados com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019. A inicial foi protocolada com documentos e cópias de decisões correlatas. Os réus apresentaram contestação, defendendo a legitimidade da incidência nos termos do art. 24-C. Seguiu-se réplica do autor e, após impulso para conclusão, foram apresentadas alegações finais. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Competência constitucional e exigência de legislação estadual própria A Constituição atribui à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros (art. 22, XXI, CF). Contudo, essa competência não suprime a esfera normativa dos Estados no que tange à fixação das alíquotas e à conformação concreta da incidência sobre proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Tal compreensão preserva a autonomia estadual na definição do ônus contributivo local, compatibilizando o desenho geral federal com a necessária legislação estadual específica. Há jurisprudência nos autos em sentido convergente, cuja transcrição integral faço a seguir. “EMENTA: D IREITO CONSTITUCIONAL. D IREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MIL ITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, INCISO XXI DA CF. ART. 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969 INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, §3º DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades das polícias militares, disposta no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, passível de delegação aos Estados. 2. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. A inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. 4. O artigo 169, §3º da Constituição Federal prevê possibilidades acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de deficit atuarial. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.” (APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822997-02.2021.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, publicado em 09/11/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.” (Apelação Cível nº 0835348-07.2021.8.18.0140, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, julgado em 28/02/2023). Esse quadro deixa claro que a legislação federal não pode atuar de forma substitutiva à legislação estadual no tocante às alíquotas e à base de incidência sobre proventos de militares estaduais. Exige-se lei estadual específica para disciplinar esses pontos, sob pena de violação à repartição constitucional de competências. Invalidade, no ponto, do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (Lei nº 13.954/2019) No aspecto em que o art. 24-C impõe contribuição “sobre a totalidade da remuneração” dos militares estaduais inativos e fixa alíquota igual à das Forças Armadas, há transbordo do domínio das normas gerais federais, com indevida ocupação do espaço normativo dos Estados. A jurisprudência acima transcrita reconhece expressamente essa inconstitucionalidade, ao afirmar que a disciplina “extravasa o âmbito legislativo privativo da União, limitado às normas gerais”, demandando, portanto, legislação estadual própria para fixação de alíquotas e definição da incidência. Reconhecido o vício de competência e a invalidade do regime aplicado, impõe-se, neste processo, a tutela inibitória imediata para impedir a continuidade de descontos mensais indevidos, com suspensão da cobrança e retorno ao status quo ante. A urgência decorre do caráter continuado da lesão e do risco de agravamento do prejuízo caso se aguarde o trânsito em julgado. No tocante à recomposição pecuniária, a restituição deve alcançar os valores descontados desde o primeiro desconto praticado com base na disciplina impugnada, procedendo-se à apuração em cumprimento de sentença. Por fim, à vista da presença da Fazenda Pública e do conteúdo condenatório, subsiste a exigência de remessa necessária ao Egrégio Tribunal após o prazo legal. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Determino, com eficácia imediata, que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA se abstenham de efetuar descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do autor na forma instituída pelo art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (Lei nº 13.954/2019), restabelecendo-se o status quo ante. Condeno os réus a restituírem ao autor os valores indevidamente descontados, desde o primeiro desconto realizado com fundamento na legislação mencionada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com atualização e juros observados na fase executiva. Sem custas, por se tratar de lide que envolve a Fazenda Pública. Submeto a presente sentença ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso do prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos