Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. E. A. M. D. S.
REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não suscitou preliminares. Diante disso, passo à sanear o feito. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa decorrente das patologias descritas na exordial, bem como a situação de miserabilidade da promovente. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Da deficiência alegada; b) Do estado de miserabilidade da parte autora. Considerando que a demanda envolve o pedido de concessão de benefício assistencial, a parte autora seja submetida a avaliação por assistente social a fim de que seja expedido um laudo socioeconômico. Diante disso, determino que seja oficiado ao CRAS de Oeiras do Piauí para, no prazo de 15 dias, elaborar o laudo socioeconômico do caso, devendo averiguar, inclusive, a renda do grupo familiar do autor. Autorizo que esta instituição tenha acesso aos autos para conhecer as informações necessárias a este parecer. Ressalto que, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos para serem respondidos pela perícia social. Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802903-67.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]