Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800028-87.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Da ausência de uma das condições da ação: Da Falta de Interesse de Agir. Insurgindo parte autora contra descontos indevidos em sua conta corrente e, por outro lado, o banco demandado sustenta sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Pelo dito, preliminar rejeitada. Incompetência do Juizado Especial Cível Sem razão a promovida, vez que os documentos colacionados aos autos permitem o deslinde da demanda, portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado. Ademais, as questões postas em juízo não são aferidas somente pela prova pericial, mas por outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência ou não dos vícios alegados pelo consumidor. Pelo dito, preliminar rejeitada Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em análise, o ponto controverso da demanda reside em analisar se o autor realizou a contratação do título de capitalização debitado em sua conta bancária. Conforme o Guia de orientação e defesa do segurado / Superintendência de Seguros Privados. – 2. ed. – Rio de Janeiro: SUSEP, 2006. P. 36: “O título de capitalização é uma forma de acumulação de parte do dinheiro aplicado pela qual o subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (condições gerais), que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas sociedades de capitalização devidamente autorizadas a funcionar”. Como tal, sendo regulamentado pela SUSEP, órgão fiscalizador das operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, obedece às mesmas normas e jurisprudências definidas para contratação de seguros quanto ao modo de contratação, à legitimidade e solidariedade, e bem assim os limites firmados pelo Tema 972, do STJ. Assim, a contratação de título de capitalização sem contrato específico e apartado, se realizada em conjunto com outro negócio jurídico, configura venda casada, evidenciando, na realidade, que a contratação foi imposta ao consumidor, inexistindo qualquer liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, demonstrado pela parte interessada que a contratação foi livre, inexistente venda casada. No caso dos autos, o réu não acostou a mencionada documentação no momento oportuno. Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE SEGURO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESP 1,639.320. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 05074261520238040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Deste modo, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e, na forma do art. 42, CDC, determino a devolução EM DOBRO. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da contratação do título de capitalização em questão; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a fim de que não haja reiteração de ato ilícito, considerando, em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação; C) Condenar a ré, outrossim, a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, montante a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo tais valores ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389 do Código Civil, a contar da data desta sentença, bem como acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, “datado eletronicamente”. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS