Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLGA MARIA DA SILVA
EXECUTADO: KLEYDIANE SAMPAIO LIMA PINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802000-11.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por OLGA MARIA DA SILVA em face de KLEYDIANE SAMPAIO LIMA PINHO. Todavia, não foi apresentada petição inicial formal, tampouco houve a observância dos requisitos legais exigidos para a instauração válida da relação processual. O processo civil é iniciado por provocação da parte, mediante petição inicial, a qual deve conter, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, dentre eles: a indicação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido certo e determinado, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. No caso em análise, verifica-se que não há petição inicial propriamente dita, mas apenas a juntada de documento objeto da lide, sem qualquer formulação de pedido, delimitação da causa de pedir ou estrutura mínima de demanda judicial. A simples juntada de contrato, desacompanhada de petição inicial válida, não é suficiente para inaugurar a atividade jurisdicional, pois inexiste delimitação objetiva da lide e ausência de provocação jurisdicional adequada. O Judiciário atua por provocação e nos limites da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), sendo-lhe vedado construir de ofício pedidos, identificar pretensões implícitas ou suprir a completa ausência de petição inicial. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável por emenda (art. 321 do CPC), mas de ausência do próprio ato processual essencial, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição inicial regular, atendendo integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina