Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA CARDOSO DE SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807197-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por BENEDITA CARDOSO DE SOUSA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial por falta de informação adequada a respeito da contratação bancária de nº 53-2211397/23, conhecida como cartão consignado de benefício, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros quatro processos envolvendo as mesmas partes (id 70659996). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 72197812). A parte ré apresentou contestação em id 73791728 alegando preliminarmente a conexão, falta de interesse processual, inépcia da inicial e vício de constituição de patrono. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica em id 80162826 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Além disso, ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria em id 73224942, este juízo promoveu consulta ao processo ali arrolado constatando os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0807201-29.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 52-1017451/22 (RMC). Processo nº 0807196-07.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 55012847303/23. Processo nº 0807195-22.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 5050012977670/23. Processo nº 0807193-52.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 50010937436/22. Dessa forma, ressalta-se que, em que pese as partes e pedidos possuam aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica, diferenciando-se as causas de pedir. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Além disso, embora a ré sustente o mesmo fundamento de extinção em razão de o contrato estar atualmente liquidado, seus efeitos existiram e caracterizam o que a autora entende por lesão sindicável pelo Poder Judiciário. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito. Todavia, enfrentando a questão, entendeu o C. STJ que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Assim, considerando que a parte autora alega a ocorrência de descontos que reputa indevidos, é suficiente o histórico de consignações de id 70635183, que contempla a averbação do instrumento contratual questionado e denota a ocorrência de descontos em razão dele. Portanto, sem prejuízo da necessidade de complementação documental na fase instrutória, o extrato bancário não se revela indispensável ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.5. DO ALEGADO VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO DE PATRONO A parte ré afirma que a procuração acostada à inicial é insuficiente para constituição do patrono que fala pela autora, posto que a plataforma ZapSign não seria certificada pelo ICP-Brasil. Todavia, analisando o instrumento de mandato em id 70635179, nota-se que a integridade da plataforma é garantida pela Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira, constatação suficiente para a rejeição da preliminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advindo da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos que acompanham a peça defensiva retiram a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência probante é afastada pela notória facilidade e exclusividade de acesso à prova documental faltante à aferição do item “b” acima descrito, descaracterizando os requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, para aferir o não recebimento do crédito, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Logo, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias apresentar o extrato bancário da conta nº 783568124-3, vinculada à agência 3317 do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104), referente ao mês de março de 2023, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que pretende a ré comprovar por meio da captura de tela de id 73792399. Apresentado o documento, oportunizando o devido contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem circunstanciadamente as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07