Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS DE PICOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. LEGITIMIDADE DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE PROTEÇÃO ANIMAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 268 DO CPP. TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAUNA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por associação de proteção animal contra decisão interlocutória proferida em ação penal que apura crime de maus-tratos, a qual indeferiu o pedido de habilitação da entidade como assistente de acusação. Sustenta a impetrante a inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo e a violação a direito líquido e certo de participação no feito criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se organização não governamental voltada à proteção animal possui legitimidade para atuar como assistente de acusação em ação penal que apura crime de maus-tratos; e (ii) saber se a decisão judicial que indefere tal habilitação viola direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória judicial quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo e configurada, em tese, violação a direito líquido e certo, não incidindo a Súmula 267 do STF. A interpretação meramente literal do art. 268 do Código de Processo Penal não se harmoniza com a ordem constitucional vigente, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção da fauna e de repressão a práticas cruéis contra animais. As organizações não governamentais de proteção animal, dotadas de pertinência temática, personificam o interesse coletivo na tutela penal do meio ambiente, podendo atuar como assistentes de acusação em crimes de maus-tratos. O indeferimento da habilitação da entidade como assistente de acusação configura violação a direito líquido e certo, amparado por interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico-constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança contra decisão judicial que indefere a habilitação de assistente de acusação, quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo. Organizações não governamentais de proteção animal possuem legitimidade para atuar como assistentes de acusação em ações penais que apuram crimes de maus-tratos, em razão da tutela constitucional conferida à fauna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, VII; CPP, art. 268; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0000541-27.2014.8.24.0025, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 22.08.2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0755274-56.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela APAPI – AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS DE PICOS, organização não governamental, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que indeferiu seu pedido de habilitação como assistente de acusação nos autos da Ação Penal nº 0804548-58.2023.8.18.0032, que apura a suposta prática do crime de maus-tratos a animais (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98). A decisão impugnada (ID 69429266) fundamentou-se na ausência de interesse jurídico direto da impetrante e na interpretação restritiva do art. 268 do Código de Processo Penal, por entender que a ONG não se enquadra no conceito de "ofendido" ou "representante legal". A impetrante, por sua vez, sustenta possuir legitimidade para atuar no feito, argumentando que: (i) seu estatuto social tem como finalidade a proteção dos animais; (ii) em crimes ambientais, o conceito de ofendido deve ser interpretado de forma ampla para abranger a coletividade e as entidades que a representam; e (iii) a jurisprudência pátria, tem admitido a habilitação de ONGs em casos análogos. A medida liminar foi deferida (ID 24968068), autorizando a imediata intervenção da impetrante no processo de origem. A autoridade coatora prestou informações (ID 25115869), reiterando os fundamentos da decisão atacada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não concessão da segurança (ID 29789883). É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus. O writ mostra-se cabível, pois se volta contra decisão judicial interlocutória (ID 69429266) que, em tese, viola direito líquido e certo e para a qual não há previsão de recurso específico com efeito suspensivo, afastando a incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. A impetração é tempestiva, porquanto observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” As partes são legítimas. A impetrante, APAPI, se apresenta como titular do direito que alega violado (o de assistir a acusação), e a autoridade impetrada é o Juízo que proferiu o ato coator. Finalmente, está presente o interesse de agir, manifesto na necessidade e adequação da via mandamental para anular o ato que impediu a participação da impetrante no processo criminal. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A questão central a ser dirimida é se uma organização não governamental dedicada à proteção animal possui legitimidade para figurar como assistente de acusação em ação penal que apura o crime de maus-tratos. A resposta, a meu ver, é afirmativa. O art. 268 do Código de Processo Penal dispõe que poderá intervir como assistente do Ministério Público "o ofendido ou seu representante legal". Uma interpretação meramente literal e restritiva do dispositivo, como a adotada pelo juízo de primeiro grau, levaria à conclusão de que, em crimes contra a fauna, não haveria possibilidade de assistência, uma vez que os animais não possuem capacidade postulatória e o bem jurídico tutelado (meio ambiente) é difuso, in verbis: “Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.” Contudo, tal exegese não se coaduna com a evolução do direito ambiental e com a tutela constitucional conferida aos animais. O art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” Nesse contexto, a figura do assistente de acusação ganha especial relevância como um instrumento de participação da sociedade civil na efetivação dessa proteção constitucional. As organizações não governamentais, legalmente constituídas com a finalidade de defender os animais, personificam o interesse da coletividade e atuam como guardiãs de um bem jurídico que pertence a todos. Negar-lhes a possibilidade de intervir no processo criminal seria esvaziar, em parte, sua própria razão de existir e enfraquecer a tutela penal do meio ambiente. A jurisprudência de outros tribunais tem avançado nesse sentido, reconhecendo a legitimidade de entidades de proteção animal para atuarem como assistentes de acusação. Cito, a título de exemplo, o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL E MORAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL. FATO QUE GEROU COMOÇÃO SOCIAL NA COMUNIDADE. SENTIMENTOS DE REVOLTA, DOR E ANGÚSTIA QUE CARACTERIZAM O DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO TRATAMENTO DO ANIMAL PELA ASSOCIAÇÃO GASPARENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS (ÁGAPA). DIREITO DISPONÍVEL A SER REQUERIDO EM AÇÃO PRÓPRIA PELA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00005412720148240025 Gaspar 0000541-27.2014.8.24.0025, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 22/08/2019, Quarta Câmara de Direito Público) No caso dos autos, a impetrante demonstrou possuir pertinência temática, sendo uma associação reconhecida na comunidade de Picos-PI pela sua atuação na defesa dos animais. Seu interesse em colaborar com a acusação, buscando a correta aplicação da lei penal e a eventual reparação do dano, é legítimo e alinhado aos objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de habilitação viola direito líquido e certo da impetrante, amparado por uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico-constitucional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e reformar em definitivo a decisão do juízo impetrado, garantindo à APAPI – AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS DE PICOS o direito de ser habilitada como assistente de acusação nos autos da Ação Penal nº 0804548-58.2023.8.18.0032. É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara de Direito Público de 11/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Fez sustentação oral o advogado do da parte Impetrante RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - OAB PI10649-A Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator