Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAFAELLA CARVALHO RODRIGUES Nome: RAFAELLA CARVALHO RODRIGUES Endereço: Rua Leonidas Melo, 756, Centro, 756, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Nome: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Endereço: Avenida Vilmary, 2625, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805714-87.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por RAFAELLA CARVALHO RODRIGUES em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que possuía financiamento estudantil para o curso de farmácia junto à UNIFSA - CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO e, preenchendo os requisitos normativos, solicitou a transferência do financiamento para o curso de medicina junto ao réu, pedido aprovado pelo agente financeiro, todavia obstado pela inércia do réu em validar a transferência. Requer liminarmente compelir o réu a validar a transferência do FIES par ao curso destino, o que espera ver confirmado na sentença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 89922862). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse no objeto da demanda (id 90982641). A serventia certificou a concessão da tutela em grau recursal (id 91962143). É o que basta relatar. Inicialmente, dando-se efetivo cumprimento à decisão advinda da Instância Superior, uma via da presente servirá de mandado de cumprimento de liminar, deferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO ATIVO) para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à validação da transferência do FIES da agravante para o curso de Medicina, bem como efetive e mantenha sua matrícula no curso de Medicina – semestre 2026/1, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, sem prejuízo de ulterior reavaliação”. Em seguida, verifica-se empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica que tem foro na Justiça Comum Federal, consoante o art. 109, I, da CF, afirmou expressamente possuir interesse no feito (id 90982641). Assim, como há interesse de empresa pública federal, há de se aplicar a regra constante do art. 109, I, da CF/88, sendo, pois este Juízo Estadual incompetente para processar e julgar esta demanda (Súmula nº 150 do STJ). Desta feita, reconheço a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta (art. 64, §1º, do CPC), e em consequência determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI, precedida da baixa em seus registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013017335852800000083520619 01 - Docs Pessoais Rafaella DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017335922000000083520631 02 - Procuração e Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017335988200000083520633 03 - Cartilha_Estudante_FIES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340055000000083520734 04- Contrato Fies - DRI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340126800000083520735 04.1 - Contrato UNIFSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340219000000083520736 05 - Matricula Medicina e Contrato Afya DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340288500000083520738 06- Solicitação de transferência aprovada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340355200000083520739 07 - Ausência de Validação pela IES de Destino DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340421100000083520740 08 - Indeferimento Imotivado da Transferência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340489100000083520741 09 - Decisões TJPI reconhendo Competência da Justiça Estadual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340570900000083520743 10 - Manifestação do FNDE se declarando parte Ilegitima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340643400000083520745 11 - Manifestação da CEF reconhecendo sua ilegitimidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340724800000083520746 12 - Decisão proferida Marcio Braga. Reconhecimento JE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340793900000083520747 13 - Decisões favoráveis em casos idênticos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340865000000083520748 14 - Fatos Comprovados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013017340935200000083520749 Decisão Decisão 26013108552475900000083527353 Intimação Intimação 26013108552475900000083527353 Certidão Certidão 26020217341022200000083618776 Decisão Decisão 26020309103748700000083631572 Decisão Decisão 26020309103748700000083631572 Citação Citação 26020309103748700000083631572 Manifestação Manifestação 26022015120047300000084598904 CONCEDIDA A LIMINAR - 3ª Câmara Especializada Cível Petição (outras) 26022315093979600000084706143 Decisão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26022315093982200000084706159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030614511190600000085493886 SEI_26.0.000027902_0 Ato Ordinatório 26030614511199200000085493896 Sistema Sistema 26030614515681500000085496119 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07