Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual válido e da ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda. O embargante alegou omissões e contradições quanto à caracterização da extinção da sociedade empresária, à distribuição do ônus da prova, à aplicação da Súmula 435 do STJ, à possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios e ao exame de suposta inconsistência cronológica dos registros empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a extinção regular da pessoa jurídica com base na baixa cadastral e nos registros oficiais de liquidação voluntária; (ii) estabelecer se houve contradição quanto ao ônus da prova da alegada dissolução irregular da sociedade; (iii) determinar se a Súmula 435 do STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios no caso concreto; e (iv) verificar se a participação processual da empresa após a citação afasta a ausência de capacidade processual reconhecida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão examina expressamente a documentação expedida pela Receita Federal e pela Junta Comercial e conclui que a empresa foi regularmente extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. A extinção prévia da pessoa jurídica impede sua permanência no polo passivo da execução, por ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual, configurando vício relacionado aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. Os atos administrativos de baixa e encerramento empresarial gozam de presunção de legitimidade, e o exequente não produz prova de fraude, simulação, dissolução irregular ou descumprimento das formalidades legais. 7. A mera existência de débitos tributários pendentes não autoriza presumir a irregularidade da dissolução da sociedade empresária. 8. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A Súmula 435 do STJ exige demonstração de dissolução irregular da sociedade, circunstância incompatível com a prova de baixa formal regularmente registrada nos órgãos competentes. 10. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes exige demonstração de infração à lei, excesso de poderes, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular, elementos não comprovados nos autos. 11. A prática de atos processuais pela empresa após a citação não restaura personalidade jurídica anteriormente extinta nem convalida vício relativo à constituição da relação processual. 12. Todas as teses relevantes foram apreciadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal afasta sua capacidade processual e impede sua manutenção no polo passivo da demanda. 2. A presunção de legitimidade dos registros oficiais de baixa e liquidação voluntária somente pode ser afastada mediante prova concreta de fraude ou dissolução irregular. 3. A Súmula 435 do STJ não se aplica quando a prova dos autos demonstra encerramento regular da sociedade empresária. 4. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige demonstração dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, não bastando a existência de débito tributário pendente. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 373, I, 1.022 e 1.025; CTN, art. 135, III; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 392; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.193475-3/003, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5003650-15.2021.8.13.0351, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0817027-60.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível em epígrafe (proc. nº 0817027-60.2017.8.18.0140), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual válido e da ilegitimidade passiva da executada. Em suas razões (ID Num. 31710742), sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao equiparar a mera baixa cadastral da empresa à sua regular dissolução, deixando de examinar a tese de que a extinção da personalidade jurídica dependeria da observância do procedimento de liquidação previsto no Código Civil, especialmente diante da existência de débitos tributários pendentes. Afirma, ainda, haver contradição na decisão ao atribuir ao Estado o ônus de demonstrar a irregularidade da dissolução da sociedade empresária, sustentando que a situação dos autos atrairia a incidência da Súmula nº 435 do STJ, o que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Aduz, também, a existência de omissão quanto a suposta premissa fática equivocada adotada pelo acórdão, argumentando que haveria incompatibilidade entre a data de constituição da empresa e a data de sua baixa cadastral. Neste viés, argumenta que a executada foi regularmente citada, constituiu advogado e apresentou defesa nos autos, circunstâncias que, segundo defende, demonstrariam a subsistência de sua personalidade jurídica. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, determinar o prosseguimento da execução fiscal e autorizar o redirecionamento da cobrança aos sócios, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 32715149). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso, o recurso deve ser rejeitado, vez que busca o embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, circunstância incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. Vejamos. Com efeito, ficou consignado que a empresa executada possuía registro de baixa por liquidação voluntária perante os órgãos competentes em data muito anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, circunstância comprovada por documentação oficial constante dos autos (ID Num. 30525786). A partir dessa premissa, concluiu-se que a pessoa jurídica já não detinha personalidade jurídica nem capacidade processual quando da propositura da demanda, o que inviabiliza sua permanência no polo passivo da execução, por ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA FORMALMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA QUE NÃO IDENTIFICA OS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Janaúba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal movida contra Casa Bahia Comercial Ltda., com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a empresa foi formalmente extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura da execução fiscal contra pessoa jurídica formalmente extinta é válida, à luz da ausência de capacidade processual da executada; e (ii) verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mesmo sem a identificação destes como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal configura vício insanável na relação jurídica processual, diante da ausência de capacidade processual do executado, pressuposto indispensável à validade do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, não identifica expressamente os sócios como coobrigados, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, em conformidade com a Súmula 392 do STJ. 5. A inclusão de novos sujeitos passivos na CDA durante o curso do processo, com o objetivo de viabilizar o redirecionamento, é vedada, salvo para corrigir erros materiais ou formais, o que não ocorre no caso. 6. Compete à Fazenda Pública, na esfera administrativa, verificar a legitimidade passiva do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal. A ausência de pessoa jurídica válida no polo passivo compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução de mérito. 7. A efetividade da cobrança tributária e o interesse público não podem prevalecer sobre o respeito aos pressupostos processuais e aos direitos processuais das partes, razão pela qual se mantém a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza vício insanável, impedindo o prosseguimento do feito. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige que estes sejam expressamente identificados como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. É vedada a alteração da CDA durante o curso do processo para incluir novos sujeitos passivos, salvo para correção de erro material ou formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 783, 786 e 239; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Súmula 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.193475-3/003, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/06/2024; publicação em 19/06/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036501520218130351, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) Ademais, o decisum embargado expressamente analisou a alegação de que a baixa cadastral não corresponderia à efetiva extinção da sociedade, ao consignar que a documentação expedida pela Receita Federal e pela Junta Comercial indicava encerramento regular por liquidação voluntária, gozando tais atos administrativos de presunção de legitimidade, não tendo o Estado produzido qualquer elemento concreto capaz de demonstrar fraude, simulação, irregularidade na dissolução ou inobservância das formalidades legais pertinentes. Nesse contexto, concluiu-se que não seria possível presumir a irregularidade da dissolução a partir da mera existência de débitos tributários pendentes, sobretudo porque o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito incumbia ao exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente não procede a alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula nº 435 do STJ, uma vez que este enunciado pressupõe a demonstração de dissolução irregular da sociedade empresária, situação não verificada nos presentes autos. Ao contrário, a prova produzida apontou para a existência de baixa formal regularmente registrada perante os órgãos competentes, circunstância incompatível com a presunção de dissolução irregular invocada pelo embargante. Desse modo, inexistindo prova de infração à lei, excesso de poderes, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular, mostrou-se inviável o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, nos moldes do art. 135, III, do CTN e do art. 50 do Código Civil, conforme esclarecido no acórdão. Por fim, não merece acolhida a alegação de omissão relativa à participação da empresa no processo após sua citação. Tal circunstância foi considerada juridicamente irrelevante para afastar a conclusão adotada, pois a eventual prática de atos processuais não possui aptidão para restaurar personalidade jurídica anteriormente extinta nem para convalidar vício relacionado à própria constituição da relação processual. Em verdade, a alegada divergência cronológica suscitada pelo embargante não evidencia qualquer omissão ou contradição interna do julgado, tratando-se de mera insurgência contra a valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e fundamentadamente rejeitadas, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 22/06/202624/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/06/2026 a 19/06/2026
No dia 12/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801119-93.2017.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE EVENCIO SOBRINHO (APELADO) e outros
Terceiros: ERICO LAGES SOARES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.".
Ordem: 2
Processo nº 0803326-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTEDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a modulação de efeitos aplicada no acórdão embargado não alcança valores espontaneamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL no exercício de 2022, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão proferido.".
Ordem: 3
Processo nº 0806586-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: BOMMEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 4
Processo nº 0809826-75.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: JANAYNA PEREIRA DE ARAUJO GOIS (APELADO)
Terceiros: JOSIAS PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO LIMA DOS REIS (TESTEMUNHA), CESAR MARTINS DO E. FILHO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida. Alfim, majoro em 2% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0800685-49.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, por entender pela inexistência de violação/desconformidade do acórdão recorrido com o Tema/IAC nº 01 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC), razão pela qual mantenho o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 6
Processo nº 0830883-81.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUISA CLELIA MENDES DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, fazendo constar no acórdão embargado a seguinte redação: "Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 7
Processo nº 0000192-65.2012.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO LEONARDO DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e os fundamentos de direito público aqui delineados, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 8
Processo nº 0824423-49.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KEILA VIEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado.".
Ordem: 9
Processo nº 0801695-55.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (APELANTE)
Polo passivo: JUCILENE DE SOUSA FERREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para: a) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, no que couber, com incidência da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária; b) reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, para determinar que o percentual da verba sucumbencial seja fixado somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade da contratação sem concurso público e condenou o Município de Barras ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos à autora no período de 01/02/2017 a 31/12/2020.".
Ordem: 11
Processo nº 0817027-60.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.".
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 10
Processo nº 0766016-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA 01.612.562/0001-59 (AGRAVADO)
Terceiros: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de junho de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817027-60.2017.8.18.0140.
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/06/2026 a 19/06/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME DESPACHO Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos (ID 31710742) visam imprimir efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0817027-60.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se.28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração id 31710742 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 25 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0817027-60.2017.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA COM BAIXA REGULAR ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada em face de empresa com registro de baixa por liquidação voluntária desde 14/09/2011, ou seja, anterior ao ajuizamento da demanda executiva, ocorrido em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do início da demanda; e (ii) verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo sem sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sem comprovação de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção formal da empresa executada, comprovada por documentação emitida pela Receita Federal e pela Junta Comercial, caracteriza a perda de sua personalidade jurídica, impedindo-a de figurar validamente no polo passivo da execução fiscal, por ausência de capacidade processual, conforme o art. 70 do CPC. 4. A baixa da empresa ocorreu por liquidação voluntária regular, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94, e antes do ajuizamento da ação, de modo que não se configura a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. 5. A alegação genérica de que a baixa não extinguiria a personalidade jurídica inverte indevidamente o ônus da prova, que recai sobre o exequente, conforme o art. 373, I, do CPC. Inexistindo provas de dissolução irregular ou fraude, prevalece a presunção de legitimidade da extinção regularmente registrada. 6. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige, nos termos do art. 135, III, do CTN e do art. 50 do Código Civil, a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou abuso da personalidade jurídica — circunstâncias não comprovadas nos autos. 7. A Certidão de Dívida Ativa não identifica os sócios como coobrigados, inviabilizando o redirecionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. A modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal, sem erro material ou formal a ser corrigido, é vedada. 8. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito deve ser mantida, por inexistência de pressuposto processual essencial e ausência de legitimidade passiva da empresa executada à época da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção formal da pessoa jurídica, regularmente registrada por liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal, acarreta a perda da capacidade processual e impede a constituição válida do processo executivo. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente somente é possível se comprovados atos de infração à lei, contrato social ou estatuto, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular, cujo ônus probatório incumbe ao exequente. 3. É vedada a inclusão de novo sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da ação, salvo para correção de erro material ou formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 485, IV e VI, e 373, I; CTN, arts. 134 e 135, III; Lei nº 8.934/94, art. 60; CC, art. 50; LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 392 e 435; TJ-ES, Apelação Cível nº 50000754620238080099, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50036501520218130351, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 11.02.2025; TRF-1, AC nº 00009192920164013503, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, j. 28.07.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817027-60.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a perda da personalidade jurídica da executada antes do ajuizamento da ação." Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 30525785) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a empresa executada se encontrava com status cadastral de “baixada” desde 14/09/2011, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação executiva, ocorrido em 2017. Em suas razões (ID Num. 30525793), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que a baixa da empresa não se confunde com a sua extinção jurídica formal, uma vez que não houve comprovação da liquidação regular da sociedade, nos moldes do Código Civil. Argumenta que a personalidade jurídica da executada ainda subsiste, pois não foram demonstradas as etapas de realização do ativo e pagamento do passivo. Defende, por fim, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e eventual redirecionamento ao sócio-gerente, nos termos dos arts. 134 e 135, III, do CTN. Sem contrarrazões da parte apelada, conforme informa Certidão de ID Num. 30525797. Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com o Provimento Conjunto n° 163/2026 do TJPI. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica cuja baixa já fora regularmente registrada na Receita Federal e na Junta Comercial, por liquidação voluntária, em data anterior ao ajuizamento da ação. Razão não assiste ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a empresa Giga Pizza Forneria LTDA - ME consta como baixada desde 14/09/2011, conforme verificado em consulta ao sistema SNIPER (ID Num. 30525786), corroborado por certidão da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado do Piauí. Tal baixa decorreu de encerramento por liquidação voluntária, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94, o que configura, ao menos em tese, a extinção regular da sociedade. Em casos como este, a execução fiscal não pode ser promovida contra pessoa jurídica que já não mais detém personalidade jurídica, pois a baixa formal implica na perda da capacidade de ser parte, elemento essencial à validade do processo, nos termos do art. 70 do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por registro regular de dissolução impede sua sujeição a atos processuais futuros, inclusive ações de cobrança tributária. Veja-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 430 DO STJ. BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMPRESA EXTINTA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. 1. A doutrina proclamada pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 2. E o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 392 do STJ, impede a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de modificação do sujeito passivo. 3. Embora a responsabilidade tributária possa, em situações específicas, ser atribuída a sócio em casos de liquidação irregular da pessoa jurídica, a Certidão de Dívida Ativa nº 13463/2021 que embasa a execução fiscal tem como única devedora a apelada, circunstância que aliada ao fato da execução fiscal ter sido proposta quando a sociedade já havia sido extinta regularmente, inviabiliza a substituição do título executivo com a finalidade de alteração do sujeito passivo da demanda, restando vedado o redirecionamento da execução fiscal. 4. Ocorre que a executada teve sua existência encerrada regularmente perante a Receita Federal e Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 26/11/2018, por liquidação voluntária, modalidade clara de dissolução regular da pessoa jurídica enquanto que a execução foi ajuizada em 03/07/2023, ou seja, quando a sociedade já não mais existia. 5. Na hipótese, a baixa se deu antes da propositura da execução, a qual, portanto, deve ser extinta, pois inexistente pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. 6. É consabido que a pessoa jurídica extinta não tem capacidade de estar em Juízo como autora ou ré, notadamente se a extinção formal ocorrer antes da propositura da ação, revelando-se impossível a promoção da sucessão processual, já que a empresa apelada deixou de existir no mundo jurídico anteriormente ao ajuizamento da demanda, como é o caso. 7. Correta a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva da executada. 8. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000754620238080099, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA FORMALMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA QUE NÃO IDENTIFICA OS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Janaúba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal movida contra Casa Bahia Comercial Ltda., com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a empresa foi formalmente extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura da execução fiscal contra pessoa jurídica formalmente extinta é válida, à luz da ausência de capacidade processual da executada; e (ii) verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mesmo sem a identificação destes como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal configura vício insanável na relação jurídica processual, diante da ausência de capacidade processual do executado, pressuposto indispensável à validade do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, não identifica expressamente os sócios como coobrigados, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, em conformidade com a Súmula 392 do STJ. 5. A inclusão de novos sujeitos passivos na CDA durante o curso do processo, com o objetivo de viabilizar o redirecionamento, é vedada, salvo para corrigir erros materiais ou formais, o que não ocorre no caso. 6. Compete à Fazenda Pública, na esfera administrativa, verificar a legitimidade passiva do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal. A ausência de pessoa jurídica válida no polo passivo compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução de mérito. 7. A efetividade da cobrança tributária e o interesse público não podem prevalecer sobre o respeito aos pressupostos processuais e aos direitos processuais das partes, razão pela qual se mantém a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza vício insanável, impedindo o prosseguimento do feito. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige que estes sejam expressamente identificados como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. É vedada a alteração da CDA durante o curso do processo para incluir novos sujeitos passivos, salvo para correção de erro material ou formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 783, 786 e 239; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Súmula 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.193475-3/003, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/06/2024; publicação em 19/06/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036501520218130351, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) A tese da exequente, de que a baixa não implicaria extinção da personalidade jurídica, inverte indevidamente o ônus probatório, pretendendo deslocar ao juízo a incumbência de presumir a irregularidade da dissolução, sem apresentar qualquer prova mínima nesse sentido, quando na verdade o dever de provar a dissolução irregular é do exequente, como impõe o art. 373, inciso I, do CPC. Ora, diante de documentação pública indicando baixa formal por liquidação voluntária, caberia ao Estado do Piauí demonstrar que tal baixa foi fraudulenta ou que não foram observadas as etapas legais de dissolução, como a realização do ativo, pagamento do passivo e averbação da ata da assembleia final. Contudo, nenhuma dessas provas foi trazida aos autos. Ressalte-se que a simples ausência de prova da liquidação, por si só, não permite presumir sua irregularidade. Isso equivaleria a presumir má-fé ou ilegalidade sem qualquer base fática concreta, o que violaria os princípios do devido processo legal e da presunção de legitimidade dos atos jurídicos praticados conforme a lei. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente é possível quando comprovada a dissolução irregular, nos moldes do art. 135, III, do CTN, ou quando caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato ou estatuto social, ou ainda abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não basta, portanto, a alegação genérica de que a empresa praticou atos processuais ou que sua citação foi realizada – tais fatos não têm o condão de infirmar o registro de sua extinção. Tampouco há demonstração de que o sócio-gerente tenha atuado de forma dolosa ou fraudulenta, circunstância indispensável à responsabilização subsidiária. A mera expectativa da Fazenda Pública quanto à possibilidade de redirecionar a execução não pode justificar a manutenção de feito executivo contra pessoa jurídica extinta, sob pena de afronta aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A propósito, colaciono julgado no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BAIXA REGULAR NO CNPJ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU INFRAÇÃO À LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada para cobrança de multa metrológica. A pessoa jurídica executada teve sua inscrição no CNPJ baixada por liquidação voluntária antes da propositura da ação. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Apelação do exequente buscando o redirecionamento da execução à sócia-gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legitimidade passiva de pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal e a possibilidade de redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente na ausência de comprovação de dissolução irregular ou infração à lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica que teve sua baixa regularizada no CNPJ por liquidação voluntária, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, não detém capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se sua ilegitimidade passiva ad causam. A baixa regular da inscrição da empresa no CNPJ, decorrente de liquidação voluntária e comunicada aos órgãos competentes, afasta a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do STJ, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em casos de dissolução regular da empresa, exige a comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 135 do CTN e 50 do Código Civil. O ônus de demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa, quando há prova de baixa regular do CNPJ por liquidação voluntária, recai sobre o exequente. O fato de o vencimento do débito ser posterior à data da baixa da empresa, por si só, não configura infração legal apta a ensejar o redirecionamento, quando a extinção da pessoa jurídica se deu de forma regular e anteriormente à propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A baixa regular da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, por liquidação voluntária, ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, configura sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Em tais casos, a presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) é afastada, e o redirecionamento da execução ao sócio-gerente somente é cabível mediante comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou abuso da personalidade jurídica, cujo ônus probatório recai sobre o exequente." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Código Tributário Nacional, art. 135, III; Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), art. 4º, § 2º e V; Código Civil, arts. 50, 1.053, 1.080 e 1.103; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Código Comercial, arts. 344 e 345. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435 do STJ; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630); STJ, Tema 430; TRF-1, AC 10041593720244019999; TRF-6, AI 10310860620204010000. (TRF-1 - (AC): 00009192920164013503, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 28/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2025 PAG PJe 28/07/2025 PAG) Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a perda da personalidade jurídica da executada antes do ajuizamento da ação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É como voto. Teresina, 26/02/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS., e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (convocado), em razão do Impedimento da Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS no julgamento do processo: 0812073-24.2024.8.18.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0815191-47.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPVA. Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.".
Ordem: 2
Processo nº 0812073-24.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: TYAGO HENRIQUE COSTA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, rejeito a preliminar e, em consonância parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento aos recursos, para: (i) substituir a expressão auxiliar terapêutico por profissional de apoio escolar, nos moldes do art. 3º, XIII, da Lei nº 13.146/2015; (ii) afastar a exigência de atendimento exclusivo, autorizando acompanhamento compartilhado com outros alunos da mesma turma, resguardada a possibilidade de reavaliação; (iii) manter a determinação de adaptação dos recursos pedagógicos e elaboração do plano educacional, conforme fixado na sentença. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento e da ausência de condenação na instância de origem.".
Ordem: 4
Processo nº 0801010-04.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre o total efetivamente bloqueado e repassado à parte exequente." Ausente a manifestação ministerial nestes autos, em razão do Ofício Circular nº 174/2021..
Ordem: 5
Processo nº 0801072-48.2021.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAES LANDIM (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUCIA URSULINA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por ausência de vícios aptos a ensejar sua modificação, mantendo integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 6
Processo nº 0025944-09.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO (EMBARGADO) e outros
Terceiros: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO (INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.".
Ordem: 7
Processo nº 0817027-60.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a perda da personalidade jurídica da executada antes do ajuizamento da ação." Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 8
Processo nº 0002461-17.2013.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOAO LUZ CARVALHO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA combatida em todos os termos e fundamentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público de segundo grau, ante a ausência de interesse público a justificá-la.".
Ordem: 9
Processo nº 0825750-24.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MAICON LIMA CAMPELO DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática sob o Id nº 25376171, em todos os termos e fundamentos. Determino, ainda, que, cumpridas as formalidades legais e preclusas as vias impugnativas, os autos sejam remetidos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação, retornando conclusos para julgamento da Apelação Cível.".
Ordem: 11
Processo nº 0751499-67.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por: (i) NÃO CONHECER do Agravo Interno, por ausência de dialeticidade recursal; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública nº 0801071-19.2023.8.18.0067.".
Ordem: 12
Processo nº 0757504-42.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO CHARLES DE SOUSA COSTA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, visto a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado.".
Ordem: 14
Processo nº 0750500-46.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo Auxiliar Cível 06 da Comarca de Teresina - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, julgo-o procedente, fixando a competência do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Adjudicação Compulsória nº 0827811-18.2025.8.18.0140.".
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0763426-30.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE (AGRAVANTE)
Polo passivo: 1ª Promotoria de Justiça de Floriano (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0857773-57.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAMUEL VITOR DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0812590-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAL (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de fevereiro de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817027-60.2017.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/01/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)25/01/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)25/01/2026, 18:53
Decurso de Prazo01/11/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)26/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo09/07/2025, 19:12
Publicação13/06/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Ao apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817027-60.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Intime-se. TERESINA, 11 de junho de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817027-60.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública contra decisão de ID 56899359, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil, uma vez que proposta contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal e a Junta Comercial, desde antes da petição inicial. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 57705456), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa pelo fato de que deixou de se manifestar sobre as informações oficiais divergentes, que dão conta de que a devedora não foi baixada, pelo menos não na de data 14 de setembro de 2011. 1.1.1. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. 1.2. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas nas hipóteses de correções de erros materiais, assim como nos casos de obscuridade, contradição e omissão. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em Juízo, em sede de embargos de declaração, não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1. Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4. Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1. Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535). Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6. Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. «1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADC 12. AUTORIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc. LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7. Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1. Nesse sentido, anoto que não há necessidade de manifestação pormenorizada de forma a ter que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2. Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 9. P.R.I.C. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)11/06/2025, 11:22
Decurso de Prazo02/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 09:14
Publicação09/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817027-60.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública contra decisão de ID 56899359, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil, uma vez que proposta contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal e a Junta Comercial, desde antes da petição inicial. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 57705456), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa pelo fato de que deixou de se manifestar sobre as informações oficiais divergentes, que dão conta de que a devedora não foi baixada, pelo menos não na de data 14 de setembro de 2011. 1.1.1. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. 1.2. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas nas hipóteses de correções de erros materiais, assim como nos casos de obscuridade, contradição e omissão. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em Juízo, em sede de embargos de declaração, não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1. Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4. Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1. Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535). Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6. Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. «1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADC 12. AUTORIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc. LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7. Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1. Nesse sentido, anoto que não há necessidade de manifestação pormenorizada de forma a ter que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2. Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 9. P.R.I.C. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)14/12/2024, 19:31
Decurso de Prazo10/09/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 09:38
Ato ordinatório21/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo21/06/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2024, 15:15
Ausência de pressupostos processuais18/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo21/02/2024, 04:35
Expedição de documento (Certidão)17/02/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 11:39
Ato ordinatório29/01/2024, 11:36
Recebimento03/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 11:35
Remessa (em grau de recurso)11/02/2021, 15:54
Documento (Certidão)18/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))12/01/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2020, 16:27
Ato ordinatório12/12/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))18/09/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)05/05/2020, 10:44
Movimentação processual05/05/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)27/08/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))03/06/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2019, 13:54
Decurso de Prazo04/12/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))26/11/2018, 13:25
Mero expediente03/10/2018, 12:59
Conclusão (para despacho)02/10/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))11/06/2018, 16:31
Documento (Certidão)21/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/02/2018, 12:51
Mero expediente07/12/2017, 12:23
Conclusão (para despacho)16/11/2017, 12:31
Documento (Certidão)16/11/2017, 12:31
Distribuição (sorteio)23/10/2017, 17:28