Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA LUCIA CAVALCANTE
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Nº 1.280/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805845-62.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por MARIANA LUCIA CAVALCANTE, em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente individualizados na exordial. Determinou-se o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 89842528). Devidamente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais iniciais. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 89842528), não tendo a parte requerente apresentado nenhuma manifestação no prazo que lhe foi concedido. No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimada para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais, devendo, consequentemente, ser cancelada a sua distribuição, nos termos do arts. 290 e 485, IV, todos do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não emendou a petição inicial, no sentido de recolher a primeira parcela das custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina