Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GIZELDA RIBEIRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801783-76.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Intime-se o Município de Itaueira, através de seu procurador judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. ITAUEIRA, 3 de fevereiro de 2026. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GIZELDA RIBEIRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801783-76.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Intime-se o Município de Itaueira, através de seu procurador judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. ITAUEIRA, 3 de fevereiro de 2026. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:15
Mero expediente
24/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIZELDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MTE. SENTENÇA REFORMADA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Recurso de interposto pela autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, bem como seus reflexos em férias e 13º salário. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, da previsão legal, do direito ao recebimento do adicional retroativo dos últimos cinco anos, do entendimento. Por fim, requer o provimento do recurso pela procedência dos pleitos autorais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que exerce suas atividades em escola municipal, em contato direto com agentes biológicos, como descrito no laudo pericial emprestado e comprovado nos autos. Inicialmente, destaco que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaueira (Lei nº 287/1997) expressamente prevê, em seu artigo 57, o direito ao adicional de insalubridade para os servidores que desempenhem atividades em condições insalubres. O dispositivo estabelece: "Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." Assim, a legislação municipal ampara o direito ao adicional de insalubridade. A ausência de regulamentação específica quanto aos percentuais de incidência, apontada na sentença de primeiro grau, não é suficiente para afastar o direito assegurado aos servidores, cabendo, nesse caso, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, como sedimentado na jurisprudência deste Tribunal. A jurisprudência do TJPI tem consolidado o entendimento de que, em situações de omissão regulamentar municipal, é admissível a aplicação analógica da NR-15. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA NR No 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. 1.Discute-se o direito do agravante ao adicional de insalubridade que já foi concedido administrativamente pelo Município agravado. 2. Em relação aos servidores do Município de Luís Correia, o adicional de insalubridade encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 575/2004, que prevê a incidência de adicional de insalubridade e periculosidade prevista no art. 54, III e Art. 61 do Estatuto dos Servidores Municipais. 3. Assim, mesmo não havendo regulamentação da Lei Municipal, quanto ao percentual aplicável, admite-se a aplicação por analogia da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes que trabalham na coleta de lixo urbano. 4. Apelo conhecimento e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754548- 58.2020.8.18.0000, Tribunal de Justiça do Piauí, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, julgado em 11/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais. 2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, 3. O Município de Rio Grande – PI prevê na forma da lei municipal 01/2014 o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32. Inverto os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJ-PI, Recurso de apelação, processo nº 0800670-24.2021.8.18.0056, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/11/2022.). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A apelante pretende à percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Complementar Municipal nº 01/2014, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação. 2. O Município de Rio Grande – PI prevê na forma da lei municipal 01/2014 o referido adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 3. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia, quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Nesse contexto, considerando-se os requisitos supramencionados, tem-se que a apelante faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido, com a inversão do ônus sucumbencial. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800285- 76.2021.8.18.0056 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753878- 20.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801783-76.2022.8.18.0056
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada e JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora/recorrente, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, para: a) Decretar que seja implementado o adicional de insalubridade, no contracheque da recorrente, conforme assegurado no art. 57, da Lei nº 287/1997, com o percentual indicado pela perícia constante nos autos, de 40%( quarenta por cento); b) Condenar a parte demandada a pagar em favor da parte autora o valor retroativo, limitado até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, referente ao respectivo adicional, com a efetiva correção da base de cálculo, e seus reflexos sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário, devidamente atualizados, tudo a ser apurado na liquidação da sentença; Sem Ônus. Teresina-PI, datado eletronicamente.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801783-76.2022.8.18.0056.
REQUERENTE: GIZELDA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)