Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ADAO LIRA LEAL Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida pelo ente estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, considerando os marcos temporais de suspensão e arquivamento previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se pela perda da pretensão de cobrança do crédito tributário no curso do processo, decorrente da inércia do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de constrição. 4. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF) inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Findo o prazo anual de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova petição da Fazenda ou de despacho judicial de arquivamento. 6. No caso concreto, a ciência da inexistência de bens ocorreu em 16/04/2013. Somados o ano de suspensão e o lustro prescricional subsequente, sem causas interruptivas ou suspensivas, verifica-se a consumação do prazo prescricional antes da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000130-35.2012.8.18.0117
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Adão Lira Leal, ora apelado. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, por entender configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não restou configurada a prescrição intercorrente; sempre que intimada requereu o regular prosseguimento da demanda, bem como requereu as diligências necessárias para o desenrolar do feito; em momento algum a presente execução fiscal ficou sem andamento e mesmo se fosse o caso seria por culpa da morosidade do Judiciário. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular processamento. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, por reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal movida pelo ente estatal. Enuncio, desde logo, que não há reparo a ser feito no aludido decisum. Em sintonia com o previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão de cobrança do crédito tributário, ocorrida no curso do processo judicial, por força da inércia do ente exequente, materializada na não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por oportuno, transcreve-se o dispositivo normativo em questão: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Em matéria de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC, fixou cinco teses, das quais, por serem inteiramente aplicáveis ao caso em apreço, destacam-se as seguintes: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Considerando o conteúdo dos autos, necessariamente sob as luzes do quadro normativo e jurisprudencial posto, resta evidente que o ente estatal exequente teve ciência a respeito da não localização de bens do devedor ainda na data de 16/04/2013, momento no qual teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão do processo, ao cabo do qual, também de forma automática, foi deflagrado o curso do lustro prescricional quinquenal, cuja fluência, cumpre registrar, não fora objeto de suspensão, tampouco interrupção. O feito permaneceu paralisado, o que culminou, acertadamente, após oportunizada a manifestação do exequente, na sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual, indubitavelmente, deve ser mantida. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator