Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO DE MOURA ARRUDA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801764-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos decorreriam de contratação realizada com empresa distinta (CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS). É o breve relatório. DECIDO. Consoante documentos constantes nos autos, os descontos foram identificados sob a denominação da própria EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., o que demonstra sua participação direta ou, ao menos, indireta no fato gerador da demanda, constando expressamente nos extratos bancários juntados a rubrica: “ PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” O que evidencia, de forma inequívoca, que, ainda que a contratação tenha sido intermediada por terceiros, os valores estavam sendo direcionados à ora requerida. Nessas condições, é possível reconhecer, no mínimo, a sua responsabilidade solidária, à luz da teoria da aparência e dos dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. No que toca ao ônus da prova, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a sua distribuição da seguinte forma, conforme dispõe o inciso I e II do art. 373 do NCPC. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 90 (noventa) dias comprovar a relação contratual existente entre as partes, mediante a juntada de contrato ou outro documento idôneo que demonstre a anuência do autor, especialmente quanto à autorização para os descontos questionados. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 90 (noventa) dias, informar se os descontos ainda persistem e se houve a ocorrência de outros débitos além daqueles indicados na petição inicial, tendo em vista a necessidade de apreciação integral da controvérsia em uma única ação, sendo vedado o fracionamento da pretensão.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos