Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALYSSON FERNANDO RISSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800387-79.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de petição (ID 90558923) na qual a parte exequente, ciente do arresto realizado sobre o imóvel de matrícula nº 1.138 (ID 82597808), requer: 1. A avaliação do referido bem e a expedição de certidão para averbação do arresto junto à matrícula do imóvel; 2. A citação do executado nos novos endereços indicados, localizados nos estados do Maranhão e Paraná, autorizando-se, desde logo, a citação por hora certa. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a Oficiala de Justiça certificou (ID 82597797) a não localização do executado no endereço inicialmente fornecido, procedendo, na mesma oportunidade, ao arresto do imóvel rural "Fazenda Gralha Azul I", em conformidade com o que dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil (CPC). Dada a ausência de citação do executado — ato imperativo para a validade da relação processual —, torna-se inviável, por ora, a convolação do arresto em penhora, providência que, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, pressupõe a prévia e regular cientificação da parte adversa. Somente após a efetivação da citação e a conversão do arresto em penhora é que se procederá, em regra, à avaliação do bem, conforme estabelece o art. 870 do mesmo diploma legal. Portanto, o pedido de avaliação do imóvel é, por ora, prematuro. Contudo, o pedido de averbação do arresto no registro imobiliário é medida que visa a dar publicidade e garantir a eficácia da constrição perante terceiros, encontrando amparo no poder geral de cautela e na aplicação analógica do art. 828 e do art. 844 do CPC. Para tal finalidade, basta a expedição de certidão comprobatória do arresto efetivado nos autos. Quanto ao pedido de citação, observo que o exequente indicou novos e prováveis paradeiros do executado, o que justifica a expedição de cartas precatórias para a efetivação da diligência, uma vez que os endereços se encontram em outras unidades da federação. A análise sobre a necessidade de citação por hora certa (art. 252, CPC) caberá ao juízo deprecado, a quem compete a execução do ato e a verificação dos seus requisitos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação do imóvel arrestado, por ser medida prematura. 2. DEFIRO o pedido de expedição de certidão. Determino à Secretaria que expeça Certidão de Arresto, na qual deverão constar os dados do processo, das partes e do imóvel (matrícula nº 1.138, conforme Auto de Arresto de ID 82597808), para que o exequente providencie a averbação junto ao cartório de registro de imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. 3. DEFIRO o pedido de citação nos novos endereços. Expeçam-se as competentes Cartas Precatórias para as comarcas de Imperatriz/MA, Balsas/MA e Japura/PR, a fim de que se proceda à citação do executado ALYSSON FERNANDO RISSO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de conversão do arresto em penhora. 3.1. Deverá constar na carta precatória que, não havendo o pagamento, o arresto executado no ID 82597808 ficará convertido em penhora, independentemente de termo. 3.2. Consigne-se, ainda, a possibilidade de o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, caso verifique a presença dos requisitos legais no momento da diligência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena