Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ZEPELLIN CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Foi determinado o bloqueio de valores nas contas da executada para o regular prosseguimento da presente demanda. Foi apresentado pedido de desbloqueio de valores no qual a parte executada afirma que os valores constritos no sistema SISBAJUD se tratam de quantias impenhoráveis consistentes em salário (id 75741542). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que a impenhorabilidade é disciplinada pelo art. 833, do CPC, que contém, em seus termos, a impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC). Para comprovar o alegado, foram juntadas as telas extraídas do aplicativo do BANCO DO BRASIL S.A. acostadas à manifestação de id 60563563. No tocante ao suposto bloqueio de salário, o executado afirmou que a conta utilizada serve unicamente para fins de recebê-lo. Restou comprovado que a quantia de R$ 702,67 (setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos) corresponde à verba salarial recorrente, somente ficando disponível após o depósito dos Proventos da autora. Sobre a matéria, assim decide o C. STJ: "PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As medidas cautelares patrimoniais (ou medidas assecuratórias), previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Por constituir restrição ao direito constitucional de propriedade do investigado ou acusado, exige a efetiva demonstração da prova de existência do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da urgência ou perigo da demora (periculum in mora), sob os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estrita. III - Com relação ao fumus comissi delicti, existem veementes indícios, obtidos a partir de depoimentos fornecidos por colaboradores e elementos de informação colhidos em execução de medidas de busca e apreensão e interceptações telefônicas e telemáticas, de que o recorrente, conjuntamente com os demais acusados, praticou crimes de corrupção no exercício de seu cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, mediante o recebimento de vantagens indevidas em contrapartida à admissão de irregularidades em contratos administrativos celebrados entre o Poder Público e agentes privados no âmbito daquela unidade federada. IV - Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da investigação, de que as vultosas quantias em tese percebidas pelo recorrente por meio do cometimento de crimes sofram dissipação patrimonial, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos danos perpetrados. V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família. VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional. VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e, conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas. VIII - Consoante o relatório elaborado pela Seção de Contadoria desta Corte, houve efetiva remuneração oriunda dos valores alocados em caderneta de poupança, inclusive com emissão, em janeiro de 2017, de Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com resgate de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no mês subsequente. Além disso, em março de 2017, incidiram juros decorrentes da aplicação dos valores na poupança. Tais circunstância evidenciam o propósito de investimento de tais valores. IX - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. X - Analogamente, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória. XI - Agravo regimental desprovido. (AgRg na CauInomCrim 6/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 18/12/2019)". Grifo nosso. Em observância ao entendimento acima colacionado, percebe-se que, tendo a executada comprovado que o valor penhorado se trata de remuneração atual, há que se acolher o pedido de desbloqueio formulado em id 75741542. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027234-30.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] defiro o pedido de desbloqueios de valores formulado pela executada, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio de R$ 702,67 (setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos) na conta junto ao BANCO MIDWAY S.A. (código 358) Em tempo, determino ainda o desfazimento da ordem de penhora de id 52554871. Por fim, não restando satisfeita a execução, intime-se a parte exequente para em quinze dias indicar bens passíveis à satisfação da presente execução, observando-se a ordem contida no art. 835, do CPC, sob pena de suspensão do presente feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos à conclusão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina