Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801518-63.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Compromisso]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são as partes as acima qualificadas nos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão em instrumento de cessão de crédito, por meio do qual adquiriu o direito de crédito originariamente pertencente à pessoa jurídica BBS LTDA – BRIGHT BEE. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, estabelece um rol taxativo de legitimados para figurar no polo ativo das demandas. O art. 8º, § 1º, inciso I, do referido diploma legal, dispõe de forma expressa e inequívoca: Art. 8º. (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No caso em tela, a própria parte autora afirma sua condição de cessionária de um crédito cujo credor primitivo era uma pessoa jurídica. A vedação legal é, portanto, diretamente aplicável à hipótese. A finalidade da norma é impedir que pessoas jurídicas, que não se enquadram nas exceções legais para litigar nos Juizados Especiais (como microempresas e empresas de pequeno porte em situações específicas), utilizem a cessão de crédito como mecanismo para burlar a competência e se beneficiar de um procedimento mais célere e informal, desvirtuando os objetivos do sistema. Dessa forma, sendo a parte autora carecedora de legitimidade ativa ad causam, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina