Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ANTES DA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A desconexão entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso inviabiliza seu conhecimento, porquanto não atendido o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma. 3. O vício apontado é de natureza substancial e insuscetível de saneamento, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (ARE 953.221 e ARE 956.666) e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 6). 4. Apelação não conhecida. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803891-45.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MOURA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emendar a inicial para juntar comprovante de endereço, medida associada pelo juízo à necessidade de coibir litigância predatória em demandas padronizadas relativas a empréstimos consignados. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de procuração pública para que pessoa analfabeta litigue em juízo, afirmando que o advogado possui fé pública para autenticar cópias e que a outorga pode ocorrer por instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Invoca precedente do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo para reforçar a tese e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, além do reconhecimento da gratuidade e arbitramento de honorários. Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteia a manutenção integral da sentença, enfatizando que a determinação de emenda para comprovação de endereço não foi cumprida e que a medida se coaduna com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais em cenário de judicialização em massa. Reporta-se aos arts. 320 e 485, I, do CPC, ao art. 373, I, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, além de mencionar a Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre prevenção à litigância abusiva. Requer, ao final, o desprovimento do apelo, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa consignar que o art. 1.011, inciso I, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, confere ao Relator a atribuição para, de forma monocrática, deixar de conhecer recurso que se revele inadmissível. Veja-se: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – poderá julgá-lo monocraticamente nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932; Art. 932. Compete ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, constata-se que a Apelação Cível interposta não merece ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a sentença foi categórica ao consignar que “em despacho inaugural, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu comprovante de residência, a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido.”, de modo que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão do não atendimento ao comando em questão, qual seja, a juntada do comprovante de residência da parte demandante, ora apelante. Entretanto, as razões recursais apresentadas pelo apelante revelam-se dissociadas da fundamentação da decisão, limitando-se a alegações relativas à desnecessidade de procuração pública para que pessoa analfabeta litigue em juízo, afirmando que o advogado possui fé pública para autenticar cópias e que a outorga pode ocorrer por instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. É patente, pois, a desconexão entre as razões de apelação e os fundamentos da sentença, inexistindo impugnação específica aos elementos decisórios. Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, além da previsão do art. 932, III, do CPC/2015, o art. 1.010, III, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que a apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A jurisprudência nacional é pacífica quanto a essa exigência: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019). Cumpre ainda salientar que o vício em questão, consubstanciado na completa ausência de fundamentação e na inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser classificado como sanável ou de natureza meramente formal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que apenas os vícios formais são passíveis de correção, não se estendendo tal possibilidade às deficiências de fundamentação. Como bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos julgamentos dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Administrativo nº 6, disciplinou a matéria ao estabelecer que o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC será concedido apenas “para que a parte sane vício estritamente formal”. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao juízo de origem. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator