Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANETE ROSA LEAL, IVAN JOSE DE SOUSA PRIMO Advogado(s) do reclamante: DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS, JOHILSE TOMAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS PRESENCIAIS COM CHIP E SENHA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, sob o fundamento de que as transações impugnadas em cartão de crédito foram realizadas mediante uso de cartão físico com chip e senha, em padrão compatível com o histórico de consumo dos titulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito; (iii) determinar se as transações impugnadas configuram fraude apta a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ e justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, condicionada à demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, constituindo mecanismo de equilíbrio processual e não de transferência automática do encargo probatório. 5. A instituição financeira comprova a regularidade das operações por meio de faturas que indicam compras presenciais realizadas com cartão e senha, afastando a alegação de fraude. 6. As transações impugnadas são compatíveis com o padrão de consumo dos titulares, quanto ao segmento comercial, localização geográfica e valores praticados. 7. O uso de cartão com chip e senha pessoal implica presunção de legitimidade da operação, incumbindo ao consumidor demonstrar eventual falha do sistema ou negligência da instituição. 8. A ausência de comunicação imediata de suposta fraude e a inexistência de prova de perda ou extravio do cartão fragilizam a tese autoral. 9. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando inexistente fortuito interno, sendo afastada a responsabilidade do banco nas hipóteses de uso regular do cartão com senha. 10. Configuram-se as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, diante da inexistência de defeito do serviço e da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11. Inexiste ato ilícito apto a ensejar danos morais, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação de que a transação foi realizada com cartão físico e senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira, salvo prova de falha do serviço. 3. A Súmula 479 do STJ não se aplica às hipóteses em que não há evidência de fortuito interno ou fraude sistêmica. 4. A regularidade das operações e a ausência de ato ilícito afastam o dever de indenizar por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e § 3º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.394.866/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.203.062/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.09.2025; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
APELANTE: IVANETE ROSA LEAL, IVAN JOSE DE SOUSA PRIMO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS - PI19477, JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANA NISHINO - SP513988-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805574-57.2024.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805574-57.2024.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANETE ROSA LEAL E IVAN JOSÉ DE SOUSA PRIMO, autores da ação originária, movida em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não restou configurada falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as transações contestadas foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, inexistindo prova de fraude ou defeito no sistema de segurança da instituição financeira, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve erro de julgamento, pois não há prova técnica de que as transações foram realizadas com cartão físico e senha, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados pelo banco; argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, defendendo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; alega que as compras destoam do seu padrão de consumo, evidenciando indícios de fraude; afirma a inaplicabilidade automática dos precedentes do STJ utilizados na sentença, por ausência de similitude fática; e sustenta a ocorrência de fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando que as transações foram realizadas com cartão original e senha pessoal, o que presume sua legitimidade; alega que não houve falha na prestação do serviço nem prova de fraude; afirma que os apelantes não produziram prova capaz de afastar a regularidade das operações; argumenta que eventual uso indevido decorre de culpa exclusiva do consumidor; e sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inquestionável, na espécie, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma, e em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, exigindo-se tão somente a presença do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, o § 3º do mesmo dispositivo prevê hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre as quais a inexistência de defeito na prestação do serviço (inciso I) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). No que concerne à distribuição do ônus probatório, embora seja certo que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitua importante instrumento de tutela do consumidor hipossuficiente, é igualmente certo, conforme orientação consolidada deste Tribunal por meio do enunciado da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula 26/TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A inversão do ônus probatório, portanto, não opera como instrumento de dispensa absoluta do consumidor quanto à demonstração de elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações.
Trata-se de mecanismo de equilíbrio processual, e não de transferência integral e automática do encargo probatório à instituição financeira em qualquer hipótese de impugnação a lançamentos em fatura. DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES No caso sob exame, a instituição financeira apelada desincumbiu-se adequadamente de seu encargo probatório, demonstrando, mediante a juntada das faturas dos dois cartões impugnados (Id. 70147927 e Id. 70147929), que as operações controvertidas foram lançadas no sistema com a indicação expressa do símbolo identificador de "compra presencial com o uso do cartão e senha", sinalização gráfica esta que consta da própria legenda das faturas anexadas e acompanha cada um dos lançamentos impugnados. Mais do que isso, examinando-se detidamente as faturas dos meses imediatamente anteriores às compras controvertidas, verifica-se padrão consolidado de utilização presencial dos cartões pela titular e pelo portador adicional em estabelecimentos do ramo de combustíveis, alimentação e comércio varejista localizados predominantemente nas cidades de Picos, Maracanaú, Tauá, Oeiras e adjacências, região geográfica compatível com o domicílio dos apelantes. Especificamente em relação ao cartão adicional (final 4041), titularizado por IVAN JOSÉ DE SOUSA PRIMO, a fatura demonstra utilização contínua e reiterada em estabelecimentos do ramo de combustíveis nos meses anteriores, tais como "BERLINFHD PETROLEO PI", "POSTO PAPAI NOEL", "POSTO CEARA 7", "POSTO CAPITAL DO MEL", "PAGPostoPajucara" e "POSTO LUCAS", todos com lançamentos de valores expressivos e parcelamentos similares. As compras impugnadas, realizadas em estabelecimento descrito como "POSTOS" nos dias 10 e 11 de junho de 2024, inserem-se com perfeita coerência neste padrão consolidado de consumo, não destoando, portanto, do perfil transacional habitual do portador. A alegação recursal de que a inexistência de outras compras no mesmo estabelecimento "POSTOS" antes ou depois caracterizaria atipicidade da operação não merece prosperar. A análise do padrão de consumo não se resume à recorrência em estabelecimento específico, mas sim à compatibilidade do segmento, do valor, da localização geográfica e da modalidade de pagamento, elementos que, no caso, convergem inequivocamente para a regularidade das operações questionadas. Ademais, a denominação genérica "POSTOS" sugere tratar-se de estabelecimento do ramo de combustíveis, segmento em que os apelantes notoriamente realizam compras frequentes. Ressalte-se que o cartão dotado de tecnologia chip e a respectiva senha pessoal constituem instrumentos de uso exclusivo do consumidor, incumbindo a este o dever de guarda e sigilo, a fim de impedir o acesso indevido por terceiros. Tal obrigação, de resto, encontra-se expressamente prevista nas condições gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, especialmente no item relativo aos procedimentos de segurança. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria mostra-se reiterada e consolidada no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, hipótese em que se transfere ao consumidor o ônus de comprovar eventual negligência, imprudência ou imperícia da instituição na prestação do serviço. Nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação não destoava do perfil da autora e foi realizada com o cartão e senha do cliente, caracterizando culpa exclusiva da consumidora. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que permite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). A tentativa recursal de promover distinguishing em relação aos referidos precedentes não se sustenta. A ratio decidendi extraída dos julgados do Superior Tribunal de Justiça não se restringe às hipóteses em que tenha havido produção de prova pericial nos autos, antes, firma-se na premissa jurídica segundo a qual, uma vez demonstrado, ainda que por meio dos registros sistêmicos do banco, que a operação foi efetivada mediante autenticação por chip e senha, opera-se inversão da posição probatória, recaindo sobre o consumidor o encargo de comprovar a falha sistêmica ou a negligência da instituição. A produção de prova pericial, embora frequentemente referida nos acórdãos paradigmas, não constitui elemento essencial à formação do convencimento, mas sim um dos meios pelos quais a instituição financeira pode demonstrar a regularidade da autenticação. Os registros sistêmicos contidos nas faturas, identificando expressamente a modalidade presencial com uso de cartão e senha, atendem a essa finalidade probatória, máxime quando, instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, as próprias partes, autora inclusive, não requereram a realização de perícia técnica, tendo a apelante expressamente postulado o julgamento antecipado da lide. Não pode o consumidor, após postular o julgamento antecipado em primeiro grau, vir a alegar, em sede recursal, suposto cerceamento probatório ou insuficiência da prova técnica, sob pena de manifesta violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da preclusão lógica. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO A invocação recursal da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilização objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, exige análise cuidadosa quanto à sua aplicabilidade. A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores ao enunciado sumular, firmou compreensão no sentido de que a referida súmula não se aplica indistintamente a toda e qualquer hipótese de transação contestada, devendo-se distinguir entre o fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e o fortuito externo, totalmente alheio ou estranho ao processo de execução do serviço. No caso concreto, não se verifica fraude sistêmica imputável ao banco, tampouco falha nos mecanismos de autenticação. As operações foram realizadas presencialmente, com o cartão físico dotado de tecnologia chip e mediante digitação de senha pessoal, circunstância que, como reconhecido pela própria jurisprudência do STJ, afasta a configuração do fortuito interno e atrai, em substituição, as excludentes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ADICIONAIS QUE REFORÇAM A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES Para além dos registros sistêmicos e da compatibilidade das operações com o padrão de consumo dos apelantes, um dado cronológico assume especial relevo na análise do contexto probatório: as compras impugnadas ocorreram nos dias 10 e 11 de junho de 2024, ao passo que o primeiro contato dos consumidores com a instituição financeira para solicitar esclarecimentos somente se deu em 27 de junho de 2024, com lavratura do boletim de ocorrência no dia subsequente, em 28/06/2024. Tal lapso temporal de aproximadamente dezessete dias entre a realização das transações e a primeira manifestação de inconformismo, embora não configure, por si só, óbice intransponível à pretensão autoral, fragiliza substancialmente a tese de fraude e robustece a presunção de regularidade das operações. Em hipóteses genuínas de utilização indevida do cartão por terceiros, o padrão comportamental esperado do consumidor diligente é o de imediata comunicação à instituição financeira tão logo identificada a anomalia, providência que evidentemente não se verificou na espécie. Ademais, inexiste nos autos qualquer notícia de extravio, furto, roubo ou perda do cartão, sendo certo que os apelantes permaneceram na posse do plástico durante todo o período em que ocorreram as transações impugnadas. Tal circunstância adquire particular importância considerando-se que, como amplamente demonstrado pela documentação técnica acostada à contestação, o cartão dotado de tecnologia chip opera no padrão EMV em modalidade full grade, o que torna inviável a clonagem do dispositivo e exige, para a concretização de qualquer transação presencial, a presença física do cartão original e o conhecimento da senha pessoal. DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Diante do conjunto probatório examinado, conclui-se pela inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e pela ausência de nexo causal entre a conduta da instituição apelada e o alegado prejuízo experimentado pelos apelantes. As operações impugnadas foram regularmente autenticadas mediante os mecanismos de segurança disponíveis, cartão físico com chip e senha pessoal, inserindo-se no padrão habitual de consumo dos titulares e ocorridas em segmento e localização geográfica compatíveis com o histórico transacional dos cartões. Configurada, portanto, a hipótese excludente prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira. Inexistente o ato ilícito imputado à apelada, resta igualmente afastada a pretensão indenizatória por danos morais. A simples impugnação de lançamentos em fatura, posteriormente desconstituída pela demonstração da regularidade das operações, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade aptos a ensejar reparação extrapatrimonial, situando-se, quando muito, no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de gerar dever indenizatório, conforme reiterada orientação jurisprudencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR