Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE OPERARIO SILVA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX TUNC. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo apelante contra sentença que homologou pedido de desistência da ação revisional de financiamento de veículo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerida desde a petição inicial e indeferida pelo juízo de origem, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da comprovação de insuficiência de recursos e, em caso positivo, se a concessão do benefício em grau recursal produz efeitos retroativos para afastar a exigibilidade das custas processuais fixadas na sentença. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante exerce a profissão de motorista de caminhão e percebe remuneração bruta mensal de R$ 1.892,10, valor que evidencia sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo os elementos constantes dos autos aptos a comprovar tal condição. 5. Embora a concessão da gratuidade da justiça produza, em regra, efeitos ex nunc, admite-se excepcionalmente a retroação dos efeitos quando o benefício é requerido desde a primeira manifestação da parte nos autos e indevidamente indeferido pelo juízo de origem, sendo posteriormente reconhecido em grau recursal. 6. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial e indeferido sem que os elementos probatórios constantes dos autos afastassem a presunção de insuficiência econômica do requerente. Reconhecido o direito ao benefício nesta instância, impõe-se a atribuição de efeitos ex tunc à decisão, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais fixadas na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex tunc, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais impostas na sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovada a insuficiência de recursos da pessoa natural, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Quando o pedido de justiça gratuita é formulado na petição inicial e indeferido em primeiro grau, a concessão do benefício em sede recursal pode produzir efeitos ex tunc. 3. Reconhecido o direito à gratuidade com efeitos retroativos, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais impostas na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 3º, e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 71.719/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; TJDFT, AI nº 0740977-55.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5001678-89.2019.8.13.0024, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808371-75.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO I -
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OPERÁRIO SILVA DE ALENCAR em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. (substituída por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO), ora apelado. Por sentença, o MM. Juiz a quo homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, o qual fora requerido desde a petição inicial e indeferido em primeiro grau. Argumenta que sua situação de hipossuficiência, comprovada nos autos, impõe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, a reforma da sentença, para afastar a condenação do pagamento das custas processuais. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte ré. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO De início, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito do apelante ao benefício da justiça gratuita e, consequentemente, ao afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença terminativa. O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. No caso em tela, o apelante, quando do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, informando que exerce a profissão de motorista de caminhão, bem como, juntou o comprovante de rendimentos que demonstra uma remuneração bruta de R$ 1.892,10 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), ID 20155952). Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 48.340,52 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), as custas processuais representam um montante significativo e capaz de comprometer a subsistência do apelante e de sua família, cuja renda mensal se mostra modesta. Desta forma, os elementos dos autos corroboram a alegação de hipossuficiência, sendo impositiva a concessão do benefício da justiça gratuita. Superada a questão do direito à gratuidade, cumpre analisar os efeitos de sua concessão em sede recursal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em regra, a concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais pretéritos. Todavia, tal regra é excepcionada quando o pedido do benefício é formulado desde a primeira oportunidade processual (na petição inicial), é indevidamente indeferido pelo juízo a quo, e a parte vem a obter sua concessão em grau de recurso. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de hipossuficiência já existente e corrigindo um erro de julgamento anterior. Assim, seus efeitos devem ser ex tunc, retroagindo à data do requerimento inicial. Os Tribunais pátrios já se manifestaram de forma clara sobre o tema: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUERIMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EFEITOS. EX TUNC. POSSIBILIDADE.[...]Em regra, a decisão que defere o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não alcança atos anteriores ao pedido. Contudo, se o pedido de gratuidade for realizado na primeira oportunidade, que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos retroativos (ex tunc), de modo a retroagir para atingir atos anteriores ao requerimento.(TJ-DF 07409775520228070000 1708013, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO. O preparo recursal é dispensável quando o objeto do recurso é a gratuidade da justiça. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. A concessão da gratuidade da justiça, via de regra, não possui efeito retroativo. No entanto, quando requerida na primeira manifestação do réu, deve produzir efeitos "ex tunc", a partir de seu ingresso no feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50965840320218130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2025)” No caso dos autos, o apelante requereu a gratuidade em sua petição inicial, tendo o pedido sido indeferido. A sentença, ao homologar a desistência, condenou-o em custas justamente porque o benefício não lhe havia sido concedido. Logo, ao se reconhecer o seu direito à gratuidade em grau recursal, é imperativo que os efeitos dessa decisão retroajam para isentá-lo da obrigação de pagamento das custas processuais fixadas no julgado recorrido, sob pena de se criar uma situação contraditória e de se negar, na prática, a plenitude do acesso à justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, reformando a r. sentença, CONCEDER ao apelante, JOSÉ OPERÁRIO SILVA DE ALENCAR, os benefícios da justiça gratuita. Atribuo à presente concessão efeitos ex tunc, a fim de que retroaja à data do ajuizamento da ação e, por conseguinte, declaro suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais imposta na r. sentença, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator