Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES QUIXABEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000013-19.2002.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado José Rodrigues Quixabeira, em face do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 28.743,84 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (id. 67785061). Sustenta o executado, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, sob dois fundamentos principais: a) os valores possuem natureza alimentar, por serem provenientes de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) a quantia encontra-se depositada em conta denominada “Poupança Fácil Depósito”, que se equipara à caderneta de poupança, sendo o saldo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC (id.71215713). O exequente apresentou manifestação (id. 73617926). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição judicial incidente sobre valores depositados em conta de titularidade do executado. Após a análise dos elementos constantes dos autos, assiste razão ao impugnante. A impenhorabilidade constitui regra de ordem pública, voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial do devedor, assegurando-lhe condições materiais básicas de subsistência. No caso concreto, a pretensão do executado encontra respaldo em fundamentos normativos autônomos e convergentes, a seguir analisados. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas hipóteses legais que não se verificam na espécie. Da documentação acostada aos autos (id. 71215734), verifica-se que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, circunstância que lhes confere inequívoca natureza alimentar. A alegação de que a acumulação desses valores ao longo do tempo descaracterizaria sua natureza alimentar não encontra respaldo na jurisprudência dominante. O entendimento consolidado é no sentido de que a mera permanência ou acumulação dos proventos em conta bancária não afasta a proteção legal, pois tais valores podem constituir reserva destinada à garantia da subsistência do devedor frente a despesas ordinárias ou eventos futuros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do executado, sob a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em montante inferior a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente são relativos exclusivamente a proventos de aposentadoria, garantindo-lhes a proteção de impenhorabilidade; (ii) determinar se a natureza alimentar dos valores depositados se perde após determinado período, permitindo a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria até o limite de 40 salários mínimos, resguardando o mínimo existencial ao devedor. 4. Documentos apresentados nos autos confirmam que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, o que torna inaplicável a penhora, mesmo que depositados em conta corrente com outras movimentações. 5. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos abrange valores em conta corrente ou investimentos, desde que oriundos de verbas de natureza alimentar, salvo fraude ou má-fé, o que não foi comprovado nos autos. 6. A alegação de que os valores perderam sua natureza alimentar após 30 dias é improcedente, pois o STJ reconhece a continuidade da impenhorabilidade, independentemente do tempo de depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os proventos de aposentadoria, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de estarem depositados em conta corrente, salvo comprovação de fraude ou má-fé. 2. A impenhorabilidade não é afetada pelo tempo de permanência dos valores em conta corrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1914302, STJ, AgInt no AREsp 1853515, STJ, AgInt no REsp 1933400. TJMG, Ag.Instr. 10000.23.191562-0/001; TJMG Ag. Instr.1.0000.24.237230-8/001; TJMG Ag. Instr. 1.0000.23.111164-2/001 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32523920520248130000, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Com efeito, tem-se reconhecido que a impenhorabilidade protege não apenas o sustento imediato, mas também a segurança financeira mínima do aposentado, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Assim, sob a ótica do art. 833, IV, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação a penhora apresentada pelo executado para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 28.743,84 bloqueado em sua conta bancária. Determino, por conseguinte, o imediato desbloqueio da quantia, com sua liberação em favor do executado. Expeça-se, com urgência, a competente ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD. Preclusa as vias impugnatórias, intimem-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ