Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801871-76.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por FRANCISCO JOSE DE CARVALHO em face do MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, todos já qualificados. A parte autora afirma que é servidora pública do município réu desde sua posse em 27/01/2003. Descreve que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal dos Alves estabelece, em seu Art. 56, o pagamento de adicional de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo. Relata que o adicional nunca lhe foi pago e requer a condenação do município neste sentido. Acosta aos autos o termo de posse (ID 67522741), datado de 27/01/2003, contracheques e a legislação local aplicável. O Município, em sede de contestação, afirma que é indevido o pagamento ante a ausência de requerimento administrativo da parte autora quanto ao adicional. Alega a prescrição das parcela que ultrapassem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC. Como se infere da leitura do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal dos Alves-PI, Lei Municipal nº 12/19997, em seu art 56, “O adicional de tempo de serviço é devido na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35”. Pontuo que a Lei foi publicada em 18 de agosto de 1997. A parte autora comprovou sua posse no cargo público em 27/01/2003, em decorrência de aprovação em concurso público (ID 67522741). Assim, verifica-se que, a partir do mês em que completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício, a servidora passou a fazer jus ao adicional previsto na legislação municipal, porquanto preenchido o requisito temporal estabelecido no parágrafo único do art. 56 do Estatuto dos Servidores. O Município, por sua vez, não comprovou a implementação ou o pagamento do referido adicional, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual subsiste a alegação da autora. Limitou-se a sustentar que a ausência de requerimento administrativo impediria o pagamento da vantagem, argumento que não prospera, uma vez que se trata de obrigação legal, cuja implementação independe de provocação do servidor. Dessa forma, impõe-se a condenação do Município réu à obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional por tempo de serviço devido à parte autora, nos moldes da legislação municipal vigente. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Tal conclusão decorre da aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos da parte Autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, a cada quinquênio de efetivo exercício, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 12/1997; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas relativas aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, até a efetiva implantação do adicional, acrescidas de correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2019. Extingo o feito com resolução de mérito, Ar. 487, I do CPC. Nos termos dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. COCAL-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal