Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO Este Juízo, em decisão de ID 81092535, determinou a intimação da autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido do benefício de assistência jurídica gratuita. Em cumprimento à determinação judicial, a autora informou que exerce a profissão de professora, possuindo quatro vínculos empregatícios, auferindo renda bruta mensal no valor de R$ 26.592,20 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), com renda líquida, após os descontos obrigatórios, de R$ 23.350,28 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). Aduziu, ainda, que possui descontos decorrentes de empréstimos consignados no montante de R$ 8.792,83 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), restando-lhe, segundo suas próprias informações, a quantia mensal de R$ 13.934,39 (treze mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Foram juntados aos autos contracheques e declarações de imposto de renda dos últimos anos, que corroboram os dados apresentados. A despeito da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora possui capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O elevado nível de renda mensal, a existência de múltiplos vínculos empregatícios e a comprovação documental de tais rendimentos afastam a caracterização de insuficiência de recursos exigida para a concessão da benesse. Ressalte-se que o comprometimento da renda por empréstimos consignados ou outras obrigações financeiras assumidas voluntariamente não configura, por si só, hipossuficiência jurídica apta a ensejar a gratuidade da justiça, cujo escopo é assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801648-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando, ainda, que o patrono da parte autora apresentou renúncia ao mandato, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ