Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOAREU: ED DI J G COELHO, ED DI JESUS GONCALVES COELHO, LAYANNA MARIA NEIVA CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841988-21.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor de ED DI J G COELHO, ED DI JESUS GONÇALVES COELHO e LAYANNA MARIA NEIVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no valor de R$ 16.020,80 (dezesseis mil e vinte reais e oitenta centavos) materializados em faturas de cartão de crédito inadimplidas. Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo em judicial. As custas de ingresso foram recolhidas (id 63322597). Foi expedido o mandado de pagamento (id 69205072). A ré LAYANNA MARIA NEIVA EULÁLIO foi citada e ofereceu embargos à monitória em id 70448202 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. Ao final, postula a sua exclusão da lide e a condenação da autora por litigância de má-fé. Quanto aos demais réus, as certidões da Oficiala de Justiça e Avaliadora foram negativas (ids 70477501 e 70477499). A parte autora requer a pesquisa de endereços dos demais réus nos sistemas judiciais (id 80197003). É o que basta relatar. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a ela incumbe o recolhimento das custas devidas para pesquisas nos sistemas judiciais, conforme o código 89 da Tabela anualmente publicada por este E. TJPI, anotando-se ainda que o recolhimento é proporcional ao número de sistemas acessados. Entretanto, por economia dos autos processuais, deixa-se a cobrança para o final do processo, passando-se à análise do pedido. Considerando que a diligência requerida pelo autor é de fácil alcance pelo juízo e que o princípio da cooperação é norma fundamental do processo civil, defiro do pedido de id 80197003, iniciando-se as buscas de endereço dos réus ED DI J G COELHO e ED DI JESUS GONÇALVES COELHO através do sistema SNIPER, por dispor de maior base de dados pela integração de vários sistemas à disposição do judiciário (art. 6º do CPC). O resultado da busca no sistema SNIPER deverá ser juntado nos autos sob sigilo (REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025). Sendo frutífero o resultado da diligência e obtido novo endereço dos réus diferente daqueles indicados nestes autos, expeça-se novo mandado de pagamento. Não sendo encontrado endereço diverso do constante dos autos, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias indicar novo endereço dos réus em comento, sob pena de exclusão destes da lide que prosseguirá somente com LAYANNA MARIA NEIVA EULÁLIO. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07