Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE IMOVEIS,TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES NO LOTEAMENTO FECHADO CONDOMINIO SERRA DA CAPIVARA
EXECUTADO: ANA FLAVIA SILVA LOUZEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800218-38.2025.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIAÇÃO SERRA DA CAPIVARA em face do ANA FLAVIA SILVA LOUZEIRO, ambos qualificados nos autos. Em manifestação objeto do ID nº 96434866, a autora requereu o pedido de desistência da ação renunciando o prazo recursal. Analisando os autos virtuais, tenho como cabível o pedido de desistência, prescindindo-se da concordância prévia do ocupante do polo passivo, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), em face dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que informam o procedimento do Juizado Especial. Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE informa que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). DISPOSITIVO Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito. Face à inexistência de interesse recursal, dispensa-se as intimações desta sentença, nos termos do art. 2° c/c art. 51, § 1° da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, após, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ________Assinatura Eletrônica_________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto Legal do JECCFP de São Raimundo Nonato