Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802941-10.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID nº 91183130, requer a realização de consultas aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), bem como a decretação de indisponibilidade dos bens eventualmente localizados. É o breve relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, verifica-se que referido sistema não constitui ferramenta exclusiva do Poder Judiciário para localização patrimonial, tratando-se de plataforma de consulta acessível aos interessados, mediante requerimento direto perante os serviços registrais competentes. Assim, a diligência pretendida pode ser promovida diretamente pela própria parte exequente, independentemente de intervenção judicial, razão pela qual não se justifica a utilização da estrutura jurisdicional para a realização da pesquisa pretendida. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado. 2. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020). 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101334-56.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2023) (grifei) No tocante ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, igualmente não assiste razão à parte exequente. A CNIB não se destina propriamente à pesquisa patrimonial ampla ou localização de bens do executado, constituindo mecanismo voltado à divulgação e gestão de ordens judiciais de indisponibilidade previamente decretadas. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a utilização da CNIB como medida executiva subsidiária, sua adoção exige a demonstração do efetivo esgotamento dos meios executivos ordinários, bem como a presença de circunstâncias concretas aptas a justificar a excepcional restrição patrimonial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E REGISTRO NO SISTEMA CNIB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I ? Tendo em vista que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? nada mais é que um mecanismo de intercâmbio de informações sobre indisponibilidades já decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponibilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica, em tempo real, aos notários e registradores de imóveis, não se prestando como meio de busca ou localização de bens do devedor, encargo exclusivo do credor; II ? Em casos de execução de título extrajudicial, a decretação da medida de indisponibilidade de bens do devedor é medida excepcional, porque impede a transferência do patrimônio da pessoa atingida, e reclama, assim, a observância precípua dos seguintes requisitos: a) tenha o executado sido validamente citado; b) inexista pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) a não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências à busca de bens pelo credor; d) ficar comprovado situação de perigo/receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens que possa tornar o executado insolvente; III ? Não descurando o agravante/credor em demonstrar o exaurimento da busca de bens penhoráveis, mormente no que diz respeito a oficiamentos junto aos registros públicos do domicílio do agravado/devedor e inserção do nome deste no SERASAJUD, tampouco que esteja ocorrendo dilapidação de patrimônio ou indício de desvio de bens, descabida, neste momento processual, a decretação de indisponibilidade de bens, porquanto, ainda pendente diligências hábeis à busca de bens à constrição; IV ? Decisão recorrida mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01810634620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) No caso dos autos, não se verifica o preenchimento desses requisitos. Conforme já consignado em decisão anterior, houve resultado positivo em pesquisa realizada via RENAJUD, indicando a existência de veículo vinculado ao executado (ID nº 69366497), circunstância que demonstra a existência de medida executiva típica ainda passível de desenvolvimento e eventual constrição patrimonial. Ademais, não há demonstração de atos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou risco concreto de dilapidação de bens que justifiquem a adoção da medida excepcional postulada nesse momento. A jurisprudência tem entendido que a decretação de indisponibilidade patrimonial em execução de título extrajudicial exige, além da ausência de bens penhoráveis localizados, a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem risco de frustração da execução. Diante desse contexto, mostra-se prematura a utilização da CNIB, devendo a parte credora prosseguir com os meios executivos ordinários ainda disponíveis. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial por intermédio do SREI, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização da CNIB e de decretação de indisponibilidade de bens do executado, por ausência dos pressupostos que autorizam a adoção da medida excepcional; 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento da execução, indicando medidas executivas úteis e concretas para satisfação do crédito, especialmente quanto ao bem anteriormente identificado via RENAJUD, ou requeira o que entender de direito; 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos