Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELIANE BRITO COSTA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806120-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KELIANE BRITO COSTA em face da FMS e do IDECAN, por meio da qual a demandante objetiva, em síntese, resguardar sua participação na prova de títulos do Concurso Público FMS Edital nº 01/2024 e consequentes efeitos. Na decisão inicial (id. 71030612), este Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse que faz jus à gratuidade da justiça ou, em igual prazo, comprovasse a quitação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Procedeu-se à citação da FMS (com apresentação de contestação - id. 74090879) e tentou-se a citação do IDECAN, cujo AR retornou com a anotação “destinatário mudou-se” (id. 71970443), sendo expedido ato ordinatório para indicação de novo endereço (id. 76068239). Intimada para réplica (id. 74106392) (id. 77561837), a autora apresentou simples manifestação reiterando a inicial (id. 74498992) (id. 77765052). Nada obstante, não há comprovação de hipossuficiência nem guia de recolhimento de custas no prazo assinalado e até a presente data de julgamento. É o relatório. Decido. A Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e o CPC disciplina a gratuidade (arts. 98 a 102), prevendo presunção relativa da declaração de pobreza firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º), admitindo, porém, que o juiz exija comprovação quando houver elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º). Na espécie, a decisão inaugural registrou que a autora não juntou declaração de hipossuficiência, contratou advogado particular e não comprovou requerimento de isenção no certame, razão pela qual foi expressamente intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade ou a recolher as custas em 15 dias, “sob pena de cancelamento da distribuição”. Transcorrido o prazo, não consta nos autos comprovação de hipossuficiência econômica nem guia de preparo quitada. O art. 290 do CPC determina, em tais hipóteses, o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Trata-se de providência técnica e automática, destinada a obstar o desenvolvimento válido do processo quando ausente pressuposto objetivo (custas iniciais), o que conduz à extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A improcedência é afastada porque não há exame de mérito; e ônus sucumbenciais normalmente não incidem ante a inexistência de parte “vencida” em sentido material e a própria natureza do cancelamento da distribuição. A apresentação de contestação pela FMS e os expedientes de citação do IDECAN não convalidam a falta de recolhimento de custas nem eliminam a ordem específica de comprovar hipossuficiência ou pagar. Ao revés, a decisão expressamente vinculou o prosseguimento do feito à satisfação prévia do ponto (gratuidade/preparo). A eventual marcha processual subsequente não sana o vício originário (ausência do pressuposto objetivo), cabendo, portanto, o cancelamento da distribuição. Registre-se, ainda, que a manifestação oferecida pela parte autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem enfrentar a determinação de comprovar a hipossuficiência ou recolher (o documento não supre o comando judicial). Diante do indeferimento/condicionamento da gratuidade e da inércia da autora, a consequência legal é inequívoca: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290) e EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, IV), sem custas e sem honorários. A solução preserva a isonomia e o devido processo legal, sem obstar o reajuizamento da demanda com a regularização das custas ou com prova idônea da hipossuficiência, inexistindo coisa julgada material (CPC, art. 486).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento, pela autora, da ordem judicial de comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas no prazo assinado. Sem custas e sem honorários, diante da natureza da extinção (ausência de apreciação do mérito e inexistência de parte vencida em sentido material). P. R. I. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELIANE BRITO COSTA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806120-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KELIANE BRITO COSTA em face da FMS e do IDECAN, por meio da qual a demandante objetiva, em síntese, resguardar sua participação na prova de títulos do Concurso Público FMS Edital nº 01/2024 e consequentes efeitos. Na decisão inicial (id. 71030612), este Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse que faz jus à gratuidade da justiça ou, em igual prazo, comprovasse a quitação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Procedeu-se à citação da FMS (com apresentação de contestação - id. 74090879) e tentou-se a citação do IDECAN, cujo AR retornou com a anotação “destinatário mudou-se” (id. 71970443), sendo expedido ato ordinatório para indicação de novo endereço (id. 76068239). Intimada para réplica (id. 74106392) (id. 77561837), a autora apresentou simples manifestação reiterando a inicial (id. 74498992) (id. 77765052). Nada obstante, não há comprovação de hipossuficiência nem guia de recolhimento de custas no prazo assinalado e até a presente data de julgamento. É o relatório. Decido. A Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e o CPC disciplina a gratuidade (arts. 98 a 102), prevendo presunção relativa da declaração de pobreza firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º), admitindo, porém, que o juiz exija comprovação quando houver elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º). Na espécie, a decisão inaugural registrou que a autora não juntou declaração de hipossuficiência, contratou advogado particular e não comprovou requerimento de isenção no certame, razão pela qual foi expressamente intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade ou a recolher as custas em 15 dias, “sob pena de cancelamento da distribuição”. Transcorrido o prazo, não consta nos autos comprovação de hipossuficiência econômica nem guia de preparo quitada. O art. 290 do CPC determina, em tais hipóteses, o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Trata-se de providência técnica e automática, destinada a obstar o desenvolvimento válido do processo quando ausente pressuposto objetivo (custas iniciais), o que conduz à extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A improcedência é afastada porque não há exame de mérito; e ônus sucumbenciais normalmente não incidem ante a inexistência de parte “vencida” em sentido material e a própria natureza do cancelamento da distribuição. A apresentação de contestação pela FMS e os expedientes de citação do IDECAN não convalidam a falta de recolhimento de custas nem eliminam a ordem específica de comprovar hipossuficiência ou pagar. Ao revés, a decisão expressamente vinculou o prosseguimento do feito à satisfação prévia do ponto (gratuidade/preparo). A eventual marcha processual subsequente não sana o vício originário (ausência do pressuposto objetivo), cabendo, portanto, o cancelamento da distribuição. Registre-se, ainda, que a manifestação oferecida pela parte autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem enfrentar a determinação de comprovar a hipossuficiência ou recolher (o documento não supre o comando judicial). Diante do indeferimento/condicionamento da gratuidade e da inércia da autora, a consequência legal é inequívoca: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290) e EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, IV), sem custas e sem honorários. A solução preserva a isonomia e o devido processo legal, sem obstar o reajuizamento da demanda com a regularização das custas ou com prova idônea da hipossuficiência, inexistindo coisa julgada material (CPC, art. 486).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento, pela autora, da ordem judicial de comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas no prazo assinado. Sem custas e sem honorários, diante da natureza da extinção (ausência de apreciação do mérito e inexistência de parte vencida em sentido material). P. R. I. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina