Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800779-36.2024.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de ação de execução interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI em face de ELISANGELA MARIA DA SILVA Intimada pessoalmente a fim de dar andamento processual, a parte autora/exequente permaneceu inerte. O feito ficou paralisado e, até o presente momento, não há notícias, tampouco cumprimento das diligências cabíveis à parte autora/exequente. É o que impende relatar. II - Fundamentação O art. 2º do Código de Processo Civil consagra que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, a respeito lecionam Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75): “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”. Todavia, o impulso oficial observa temperamentos, devendo as partes, sempre que solicitadas, colaborarem para esse fim de acordo com as instruções fixadas pelo magistrado para que haja eficácia na proteção do bem jurídico tutelado e regular andamento processual. Cumpre ressaltar que, sendo a ação um direito subjetivo da parte, cabe a ela o exercício deste por sua própria iniciativa. Nesse sentido, a dialética processual fundamenta-se na cooperação e protagonismo dos sujeitos, e, evidenciada a negligência em contumácia, o processo haverá de ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o juízo, unitariamente, não pode dar seguimento ao feito ad infinitum, notadamente quando, como é caso dos autos, os atos vindouros dependam unicamente do interesse, manifestação e providência da parte autora. Para mais, destaca-se que, nos casos em que há procuradoria cadastrada, a intimação pessoal da instituição poderá ocorrer via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC c/c art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024). Nessa trilha, urge reconhecer a incidência da norma prevista no art. 485, III, do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 318, § único, do Código de Processo Civil, ante o evidente óbice ao regular seguimento do feito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Isenção legal de custas (art. 9º, V, da Lei Estadual 6.920/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a baixa na estatística. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis