Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE NILTON DA SILVA
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801025-29.2023.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 a celeridade processual. A extinção da fase de cumprimento de sentença, preconizada no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 FONAJE, ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do Juizado, de modo a coibir a eternização das demandas. Senão vejamos: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em análise, após tentativa infrutífera para o cumprimento da obrigação, nada foi encontrado para satisfação total do débito. Ademais, instada a indicar bens à penhora, a parte exequente permaneceu silente. Assim, diante de tal cenário, tem-se que a extinção do feito deve ser aplicada, uma vez que a presente fase de cumprimento de sentença tramita sem perspectiva concreta de alcançar resultado satisfatório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Considerando que esta extinção não faz coisa julgada, possibilitando a retomada da execução, por meio de outro processo, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, após, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes da extinção. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato