Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851719-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em apertada síntese, que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado (RCC) sem receber cartão, faturas ou informações claras, sofrendo descontos indevidos que mantêm a dívida indefinida com encargos abusivos. Requer cancelamento do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a existência da contratação e a legalidade do contrato. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica em id 91704043. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). O pedido é improcedente. Em que pese a aplicação do CDC ao caso presente, em vista da típica relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, quer pela inverossimilhança do alegado, quer pela ausência de hipossuficiência em relação à prova pretendida. Conforme narrado, a autora alega, em síntese, na exordial, que teria contratado cartão de crédito consignado junto ao banco réu por ter sido induzida, sendo que, dessa forma, não poderiam ter sido descontados do seu benefício previdenciário valores a título de RMC. De proêmio, insta-se esclarecer o significado da chamada “reserva de margem consignável” (RMC), conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 2º, inciso XIII, in verbis: “XIII - Reserva de Margem Consignaìvel - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”. Referida Instrução Normativa ainda dispõe sobre as condições legais para a constituição da RMC, vejamos: “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previde^ncia Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”. Posto isto, fica evidente perceber que a constituição da RMC é decorrente do uso exclusivo de cartão de crédito, somente podendo ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social. Além do réu ter acostado instrumento contratual firmado pelas partes, não se pode ignorar a realidade fática do caso concreto aqui apresentado, restando demonstrado que o contrato e os respectivos descontos a título de RMC. Tal fato é evidenciado, em que o banco réu acostou as faturas do cartão de crédito do autor. O que se observa é que o autor utilizou o cartão de crédito. Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal. Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina