Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL DANTAS PEIXOTO IRINEU
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807715-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAQUEL DANTAS PEIXOTO IRINEU em face do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93)”. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70790445). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, aponta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 72704172). Em sede de réplica à contestação a parte autora reafirmou os fatos narrados na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 73130159). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA COISA JULGADA A parte ré alega que o objeto da presente demanda versa sobre fato que já teria sido objeto de acordo homologado perante o juízo da Vara única de Gurinhém - PB nos autos do processo nº 0801316-32.2024.8.15.0761. Todavia, em consulta aos autos do referido processo através do sistema PJE, verifica-se que a sentença anteriormente foi desconstituída e todo o processo declarado nulo ante a constatação de fraude processual. Dessa forma, rejeita-se a presente preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A peça de defesa veio desacompanhada do contrato que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07