Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: OSMAR SOUSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000197-18.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR SOUSA em face da sentença de mérito prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o Município requerido ao pagamento de adicional noturno e gratificação natalina (13º salário), limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto deixou de analisar os pleitos relativos ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS, além de conter erro material, ao condenar o Município ao pagamento do 13º salário, verba que, segundo alega, não foi objeto de pedido na exordial. Alega, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de não ter sido oportunizada a instrução probatória, tampouco a apresentação de alegações finais, requerendo, ao final, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas. É o relatório. Passo a decidir. I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, estando devidamente fundamentados em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Passo, pois, à análise do mérito. II – DO MÉRITO a) Da alegada omissão quanto aos pedidos de horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS Com razão parcial o embargante. Da leitura da sentença embargada, constata-se que o decisum efetivamente não enfrentou de forma expressa os pedidos referentes ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS, formulados na petição inicial, o que configura omissão relevante, passível de correção por meio da presente via integrativa. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, é dever do juiz enfrentar todos os pedidos deduzidos, ainda que para indeferi-los. Também o art. 1.022, inciso II, do CPC autoriza os embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Desse modo, acolho parcialmente os embargos, para suprir a omissão, nos seguintes termos: Horas extras e repouso semanal remunerado: tratam-se de verbas trabalhistas típicas, de natureza contraprestacional. Contudo, à míngua de elementos probatórios robustos — notadamente diante da ausência de documentos de controle de jornada, somada à ausência de instrução probatória (testemunhas ou provas materiais) e à insuficiência dos documentos colacionados pelo autor —, inviável a condenação nestes pontos, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). FGTS: a pretensão é incompatível com o regime estatutário, vigente desde 03/05/2005 (Lei Municipal nº 052/2005). Embora o autor sustente que a norma só adquiriu eficácia com a publicação no Diário Oficial dos Municípios em 18/02/2011, tal argumento não prospera, pois a forma de publicação por afixação nos murais oficiais, conforme art. 28, parágrafo único da Constituição do Estado do Piauí, é válida, como reconhecido inclusive pelo TCE/PI e pela jurisprudência do STF (AI 298.948-AgR). Portanto, não há direito ao FGTS, uma vez que o vínculo jurídico desde o início da relação funcional deu-se sob o regime estatutário, afastando-se a aplicação da CLT e, por conseguinte, da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. b) Do alegado erro material na condenação ao pagamento do 13º salário Não assiste razão ao embargante. Embora sustente que não houve pedido referente ao 13º salário, da leitura da petição inicial de ID nº 5448284, extrai-se expressamente o pleito: “[...] a percepção de numerário a título de adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, FGTS e gratificação natalina (13º salário), os quais nunca lhe foram pagos [...]”. Assim, não há qualquer erro material na sentença quanto à condenação ao pagamento do 13º salário. Rejeita-se, pois, esse ponto dos embargos. c) Da alegada nulidade da sentença por ausência de instrução probatória Tal argumento também não procede. O processo tramitou por mais de cinco anos com diversas diligências para instrução, inclusive com tentativas reiteradas por parte deste Juízo de obtenção de documentos junto à Câmara Municipal, sem sucesso. Ainda, não há nos autos requerimento específico ou insistência da parte autora pela designação de audiência de instrução e julgamento em momento processual oportuno, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual. Logo, não se configura nulidade, nos termos do art. 282, § 1º do CPC, e tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSMAR SOUSA, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos pedidos de horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS, mantendo, contudo, a improcedência desses pleitos pelos fundamentos acima expostos. Rejeito os demais pontos dos embargos, por ausência de omissão ou erro material. Mantém-se, no mais, íntegra a sentença embargada. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes