Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIANA BRIGITH GOMES RIBEIRO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800753-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELIANA BRIGITH GOMES RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora requer a desistência do feito, após a citação da parte adversa, conforme id 91704430. Instada a se manifestar, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram conclusos. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Prevê o NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso, não há óbice a desistência, na medida em que o réu embora tenha sido citado, e tenha oferecido defesa, aquiesceu tacitamente ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, vez que deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Desta feita, o pleito merece ser deferido. Assim, acolho o pedido de desistência. III- DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no Art. 485, VIII do NCPC. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais devidas ao FERMOJUPI, além de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte Requerida, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina