Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA LOPES DA SILVA
REU: DW DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801525-77.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de indébito, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA EVA LOPES DA SILVA em face de DW DISTRIBUIDORA LTDA - ME. A parte autora narra, em síntese, que, ao tentar realizar compra a prazo no comércio local, foi impedida em razão da existência de restrição creditícia em seu nome junto ao SERASA, promovida pela empresa requerida. Afirma desconhecer qualquer relação jurídica com a demandada, bem como o suposto contrato S0103, relativo ao débito de R$ 209,14 (duzentos e nove reais e quatorze centavos), que teria originado a negativação desde dezembro de 2011. Sustenta, ainda, que jamais esteve no Estado de Goiás, local da sede da empresa ré, razão pela qual afirma ser indevida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Com tais fundamentos, requereu, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pelo cancelamento do suposto contrato S0103, pela exclusão definitiva da anotação restritiva e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Após determinação de comprovação da hipossuficiência, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em seguida, foi determinada a citação da requerida, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da demanda. As tentativas de citação pessoal da requerida restaram infrutíferas. Após diligências para localização de endereço válido, expedição de ofícios, informações obtidas junto a órgãos públicos, pesquisas em sistemas eletrônicos e expedição de cartas para os endereços encontrados, sem êxito, foi determinada a citação por edital. Publicado o edital, decorreu o prazo sem habilitação da parte ré, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em sua defesa, alegou, em síntese, a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, impugnou genericamente a pretensão autoral e sustentou que a situação cadastral da empresa como inapta desde 28/08/2018, por omissão de declarações, retiraria utilidade prática da demanda sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A contestação foi certificada como tempestiva. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARMENTE - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida, por intermédio da curadoria especial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital constitui medida destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Todavia, tal nomeação não induz, por si só, presunção de hipossuficiência econômica da parte representada, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. A ausência de habilitação espontânea da requerida e sua representação por curadoria especial não equivalem à comprovação de insuficiência financeira. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça. 3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes. 4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes. 5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. 6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente. 8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas. (REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Por outro lado, a fim de não inviabilizar o exercício da defesa técnica atribuída à curadoria especial, deve ser resguardada a dispensa de recolhimento prévio de custas e despesas processuais relativamente aos atos praticados pela Defensoria Pública no exercício da curadoria, inclusive para eventual interposição de recurso. Tal prerrogativa possui caráter instrumental e decorre da necessidade de assegurar a efetividade do contraditório e do acesso à justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da empresa requerida, por ausência de comprovação dos requisitos legais, sem prejuízo da dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais quanto aos atos praticados pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. III - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, observa-se que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). Aplica-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Inicialmente, a curadoria especial sustenta que a demanda seria inútil, uma vez que a empresa requerida se encontra com status de “inapta” perante a Receita Federal, sugerindo que a autora deveria ter formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tal argumento não merece prosperar. A situação cadastral de “inapta” no CNPJ, em regra, decorre de irregularidade cadastral-administrativa perante o Fisco, como omissão de declarações e descumprimento de obrigações acessórias. Essa circunstância, embora possa eventualmente dificultar a futura satisfação patrimonial de eventual condenação, não extingue a personalidade jurídica da empresa nem a isenta de responder civilmente por atos que lhe sejam atribuídos. Segundo o artigo 38 da Instrução Normativa (IN) n.º 1863 da Receita Federal do Brasil, de 27 de dezembro de 2018 (dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ), existem cinco categorias nas quais uma pessoa jurídica pode ser enquadrada: "Art. 38. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais: I - ativa; II - suspensa; III - inapta; IV - baixada; ou V - nula". A referida Instrução Normativa, em seus artigos 41 e 47, dispõe, respectivamente, o seguinte: "Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29; II - não localizada, definida nos termos do art. 43; ou III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior". (...) "Art. 47. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão". Denota-se, portanto, que a situação cadastral de “inapta” não se confunde com baixa, nulidade ou extinção da pessoa jurídica.
Trata-se de situação administrativa que pode ser revertida mediante regularização das pendências perante a Receita Federal. No caso dos autos, conforme consulta cadastral juntada, o motivo da situação cadastral da requerida é “omissão de declarações”, circunstância que reforça a natureza administrativa da irregularidade apontada. No mesmo sentido, o art. 51 do Código Civil dispõe que, “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. O § 3º do referido dispositivo estabelece, ainda, que somente “encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. Assim, a pessoa jurídica continua a existir no mundo jurídico enquanto não regularmente dissolvida, liquidada e extinta pelos meios próprios. Desse modo, a simples inaptidão cadastral não afasta sua capacidade de figurar no polo passivo da demanda, tampouco impede o exame dos pedidos declaratório e indenizatório formulados pela autora. Ademais, o interesse processual da autora não se confunde com a solvabilidade da requerida. A pretensão de obter pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência do débito, bem como sobre a licitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, possui utilidade própria e autônoma. A declaração de inexistência da dívida, por si só, é providência jurisdicional útil, pois afasta formalmente a exigibilidade do débito, viabiliza a exclusão da anotação restritiva e resguarda a esfera jurídica da consumidora. Do mesmo modo, eventual dificuldade futura de execução não impede o julgamento do mérito da pretensão indenizatória. Também não se exige, como condição para o ajuizamento ou julgamento da presente ação, prévio pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados os requisitos legais próprios, e não pressuposto para o reconhecimento da inexistência do débito ou da responsabilidade civil da pessoa jurídica demandada. Desse modo, rejeito a alegação de ausência de utilidade prática da demanda e passo ao exame da controvérsia principal. A controvérsia central consiste em verificar a existência, ou não, de relação jurídica apta a justificar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão do suposto contrato S0103, no valor de R$ 209,14 (duzentos e nove reais e quatorze centavos). No caso, a parte autora afirma que jamais manteve qualquer relação contratual com a requerida, bem como que desconhece a origem do débito que ensejou a restrição creditícia. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comunicado do SERASA e consulta de CPF, nos quais consta a anotação questionada. Por sua vez, após a realização de diversas diligências destinadas à localização da requerida e de seu sócio, inclusive pesquisas em sistemas judiciais, expedição de mandados/cartas para múltiplos endereços e tentativas de citação nos locais encontrados, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem habilitação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, sem juntar qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação, a origem do débito, a regularidade da cobrança ou a legitimidade da inscrição restritiva. Embora a curadoria especial possa apresentar defesa genérica, tal circunstância não conduz, por si só, à improcedência da demanda quando o conjunto probatório existente nos autos aponta para a plausibilidade das alegações autorais e quando a requerida, titular dos documentos relativos à suposta contratação, não apresenta qualquer elemento mínimo capaz de justificar a dívida. No caso, não se pode impor à autora o ônus de comprovar fato negativo, consistente na inexistência de contratação ou de relação jurídica com a requerida. Caberia à empresa ré demonstrar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, especialmente a origem do débito, a existência do contrato S0103 ou qualquer documento idôneo capaz de justificar a negativação. Tal prova não foi produzida. Portanto, diante da ausência de prova da relação jurídica subjacente e da inexistência de demonstração da regularidade da cobrança, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição restritiva. Reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes revela-se indevida. Quanto ao dano moral, este é manifesto. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, fato este incontroverso nos autos, configura dano moral na modalidade in re ipsa. Nesse sentido, destaca-se recente julgado deste E. Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, bem como para confirmar tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (SPC, SERASA e congêneres), em razão de débito discutido nos autos, após bloqueio de conta bancária e cartão de crédito sem aviso prévio, sob alegação de suspeita de movimentações indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a ilicitude do bloqueio da conta e do cartão de crédito sem prévia comunicação e a indevida negativação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O bloqueio de conta bancária e de cartão de crédito sem justificativa adequada e sem prévio aviso configura falha na prestação do serviço. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos em razão de débito controvertido caracteriza conduta ilícita e enseja reparação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Mantida a condenação, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802961-23.2024.8.18.0078 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026) No caso, reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança, bem como ausente prova da origem do débito ou da regularidade da inscrição restritiva, resta caracterizado o ato ilícito imputado à requerida. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a natureza da lesão, o valor reduzido do débito questionado, a ausência de prova da contratação, o tempo de permanência da restrição, a finalidade compensatória da indenização, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação ao autor e de desestímulo à ré, conforme exige a jurisprudência consolidada. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. a) DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nos autos, que originou a negativação do nome da parte autora; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da anotação restritiva em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outros), referente ao débito declarado inexigível. Oficie-se para o cumprimento imediato desta ordem. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; Condeno a requerida, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri