Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 11 de junho de 2026, às 11:00h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, João José Rodrigues Alves, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE -
Requerente: MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA - Advogada do
Requerente: Dra. AMANDA DOS SANTOS BASTOS, OAB/PI 25728 PRESENTE: -
Requerido: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADA S.A, presente a preposta Sra. ANNA VICTORIA GONZAGA DE SOUSA FERREIRA, CPF: 085.706.133-00 - Advogado do
Requerido: Dra. IARA LACERDA RIBEIRO, OAB/PI 24.388 Presente a acadêmica: Isabela de Oliveira Campos, CPF 041.610.593-96 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 24 horas para apresentar substabelecimento, contada da juntada da ata de audiência. As partes, em comum acordo, concordaram que todos os atos serão escritos, incluindo depoimentos. Registro infrutífera a conciliação. A parte requerida requereu depoimento pessoal da parte
requerente: “que não fez nenhuma negociação junto ao Banco Bonsucesso, que diz desconhecer o Banco Bonsucesso, que sabe ler e escrever, que não lembra de ter recebido em sua conta o valor de R$ 1.054,00, que não reconhece a assinatura existente no contrato presente no id 90625382, pg 3, que apenas ela tem acesso aos seus documentos pessoais, nunca perdeu os documentos.” Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerente pugnou por alegações finais remissivas. A parte requerida pugnou por alegações finais remissivas. / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858153-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio de contrato que afirma não ter realizado. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação. CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 107673898 VALOR EMPRESTADO R$ 2.058,00 VALOR LIBERADO R$ 1.054,24 NÚMERO DE PARCELAS 60 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 34,30 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 03/2016 DATA DA INCLUSÃO 16/02/2016 DATA DO FIM DOS DESCONTOS 02/2021 NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO 60 SITUAÇÃO ENCERRADO ORIGEM DA AVERBAÇÃO NOVA VALOR TOTAL PAGO ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO R$ 2.058,00 VALOR DO INDÉBITO R$ 4.116,00 Através do ID 90625372 - CONTESTAÇÃO, o réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Apresentação de réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO POLO PASSIVO DA CONEXÃO Afasto a presente preliminar, pois as demandas citadas, pelo requerido, trazem como causa de pedir contratos diversos ao objeto da presente demanda. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Há interesse de agir, consistente na busca de uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que se entende exigível do réu não adimplido voluntariamente. Uma vez que o réu se insurge contra as pretensões materiais e jurídicas do autor, há, evidentemente, interesse de agir. A parte requerida suscita a prescrição. Contudo, com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de pretensão indenizatória por DANOS MORAIS decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciando-se a partir do último desconto indevido. No tocante aos DANOS MATERIAIS, adota-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado isoladamente a partir de cada desconto indevido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 2593168 / MG Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2024 CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo-se a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se a natureza sucessiva da relação jurídica e os marcos prescricionais distintos conforme a natureza do dano (moral ou material). MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas a processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, ID nº 83785875. No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID 83785875 - Documentos, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 83785875 - Documentos). O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu, devendo a parte autora ser restituída em dobro. Indefiro o dano moral, pois é do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetração não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, já suprido pela indenização duplicada. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE os contratos de números 107673898, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir da data de 02/10/2020 (devido aos anteriores estarem prescritos), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA