Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841782-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Considerando que o demandado já se encontra cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. Nesse diapasão, em observância ao art. 373, II, art. 434 e art. 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem assim aos ditames da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que o réu, no prazo da contestação, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, junte aos autos: (i) o(s) contrato(s) impugnado(s), com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação; e (ii) o(s) comprovante(s) de transferência de valores para a parte demandante relacionado(s) ao(s) contrato(s) impugnado(s) na presente lide. 3. DA RÉPLICA OU EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Após o transcurso do prazo para contestar, havendo ou não contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Nessa seara, caso a parte autora reitere que não fez a contratação objeto da lide e nem recebeu valores em sua conta, no prazo de 15 dias supra, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao mês que antecede, ao mês referente e ao mês subsequente à contratação questionada e ao eventual depósito bancário, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica n° 06 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da súmula n° 33 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 4. DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Objetivando evitar decisão surpresa, é de deixar logo registrado que a eventual conduta da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos na inicial, ao afirmar que não celebrou contratou com o banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a qual tem o condão de ocasionar a condenação do litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, ressalto que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do Código de Processo Civil, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé possivelmente fixada. 5. Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina