Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800851-37.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vicente Silva dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar movimentações/aplicações realizadas em sua conta bancária sob a rubrica “aplic. invest fácil”, sustentando que jamais contratou, autorizou ou anuiu com a realização de investimentos automáticos em sua conta corrente. Aduz que mantém conta junto à instituição financeira requerida e que percebeu a existência de lançamentos denominados “aplic. invest fácil”, os quais afirma desconhecer. Sustenta, ainda, que tais movimentações foram realizadas sem autorização expressa, em violação às normas consumeristas aplicáveis à atividade bancária. Requer, ao final, a declaração de inexistência/ilegalidade da relação jurídica atinente ao produto ou serviço questionado, a restituição em dobro dos valores indevidamente movimentados/descontados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade de sua conduta e dos lançamentos impugnados. Suscitou preliminarmente a existência de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova, além de prejudicial de decadência. No mérito, sustentou que o invest fácil Bradesco constitui modalidade de aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, com possibilidade de resgate automático para cobertura de transações. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, sustentando a ausência de prova de contratação/autorização e reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à repetição em dobro e ao dano moral. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade de representação processual por suposta procuração genérica. O instrumento de mandato juntado aos autos contém poderes para atuação judicial, sendo suficiente para a propositura da demanda, inexistindo prejuízo processual demonstrado. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora afirma que houve movimentações/aplicações em sua conta bancária sem autorização, buscando declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação moral. Há, portanto, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessário exigir prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Igualmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita. A parte autora é pessoa natural e declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O requerido, por sua vez, não apresentou prova concreta capaz de infirmar tal presunção, motivo pelo qual mantenho o benefício anteriormente concedido. Quanto à impugnação à inversão do ônus da prova, não merece acolhimento. A controvérsia envolve relação de consumo, hipossuficiência técnica do correntista e alegação de contratação não autorizada. Além disso, compete à instituição financeira, por deter os meios técnicos e documentais da operação, comprovar a regularidade da contratação ou autorização do serviço questionado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência. A demanda não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, mas sobre alegada inexistência de contratação, movimentação bancária não autorizada, repetição de indébito e responsabilidade civil. Assim, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, ademais, de lançamentos sucessivos, eventual prazo prescricional renova-se a cada movimentação indevida, sem prejuízo da observância do prazo prescricional aplicável na fase de apuração dos valores. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, pois se trata de relação consumerista, na qual a instituição financeira requerida atua como fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a parte autora qualifica-se como consumidora, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal. A esse respeito, incide o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo cabível a responsabilização da instituição financeira com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configura-se, assim, cláusula geral de responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar àquele que viola o princípio do neminem laedere, isto é, o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando verificar se do ato impugnado resultou dano ou indevida interferência na esfera patrimonial ou jurídica do consumidor. No caso concreto, a controvérsia reside em saber se a parte autora autorizou ou não a contratação/adesão ao serviço ou produto bancário denominado “invest fácil”, bem como se os lançamentos realizados sob a rubrica “aplic. invest fácil” foram lícitos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com extratos bancários (ids. 72772030 e 72772031) em que constam lançamentos relacionados ao produto questionado, inclusive movimentações de aplicação automática. Todavia, embora os extratos demonstrem a ocorrência das movimentações, tais documentos não comprovam, por si só, a existência de autorização expressa, válida e consciente da parte autora para a contratação ou adesão ao produto financeiro. A instituição financeira requerida, apesar de alegar a regularidade da operação, não juntou aos autos contrato, termo de adesão, autorização escrita, aceite eletrônico, gravação, biometria, log de contratação ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a parte autora efetivamente consentiu com a realização automática de aplicações financeiras em sua conta. A prova da regularidade da contratação competia ao banco, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No ponto, não basta à instituição financeira demonstrar que o produto existe ou que é usualmente disponibilizado aos correntistas. Era necessário comprovar que, no caso concreto, a parte autora autorizou de forma prévia e específica a movimentação automática de seus recursos para aplicação financeira. A simples juntada de extratos bancários ou a afirmação de que o produto é lícito não supre a ausência de prova da contratação. O que se discute não é a existência abstrata do produto invest fácil, mas a existência de manifestação de vontade válida da parte autora. Também não se pode presumir autorização do consumidor a partir da mera utilização da conta bancária. Serviços acessórios, aplicações automáticas ou produtos financeiros que envolvam movimentação de recursos exigem informação adequada, consentimento válido e transparência contratual. Conforme dispõe o art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Além disso, o art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, preço, riscos e demais dados relevantes. No caso, a ausência de documento comprobatório da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais de registro da relação negocial, não comprovou a autorização do consumidor. Dessa forma, como pleiteado pela parte autora, cabe a declaração da ilegalidade/inexistência da contratação referente ao serviço/produto bancário “aplic. invest fácil”, na forma em que lançado na conta da parte autora sem comprovação de autorização. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que devem ser demonstrados pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Todavia, em hipóteses de movimentações bancárias indevidas, reiteradas e não autorizadas, especialmente em conta utilizada para recebimento de verbas de natureza alimentar, admite-se a configuração do dano moral quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indevida movimentação de valores em conta bancária do consumidor, ainda que sob a forma de aplicação automática, sem comprovação de autorização, compromete a confiança legítima depositada na instituição financeira e interfere na liberdade de disposição patrimonial do correntista. A quantificação dos danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a parte autora afirma que sua conta bancária foi utilizada para movimentações não autorizadas, circunstância que acentua sua vulnerabilidade em face da instituição financeira requerida. Evidente, ainda, que a indenização não deve representar vantagem financeira desproporcional, sob pena de estimular a chamada “indústria do dano moral”. Em contrapartida, o requerido é instituição financeira de grande porte, com reconhecida capacidade econômica e técnica, de quem se exige elevado padrão de segurança, transparência, controle e documentação das operações realizadas em contas de seus clientes. Há que se pensar, independentemente da condição financeira das partes, que a indenização a ser paga deve possuir caráter compensatório e pedagógico, a fim de estimular a instituição financeira a aperfeiçoar seus mecanismos de contratação, informação, autorização e controle de produtos bancários. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para mitigar o desconforto experimentado pela parte autora e conferir caráter pedagógico à condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No que tange à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve incidir apenas sobre os valores efetivamente comprovados como indevidamente debitados/movimentados em prejuízo da parte autora, observada a documentação constante dos autos e o prazo prescricional aplicável. A restituição em dobro é cabível quando demonstrada cobrança ou desconto indevido sem engano justificável. No caso, a ausência de prova de contratação/autorização afasta a tese de engano justificável, pois competia ao banco manter e apresentar documentação idônea do consentimento do consumidor. Ressalte-se, contudo, que eventual apuração do quantum deverá observar os extratos bancários juntados aos autos, de modo que a repetição incida sobre os lançamentos efetivamente comprovados sob a rubrica “aplic. invest fácil”, compensando-se eventuais valores comprovadamente restituídos/resgatados em favor da parte autora, para evitar duplicidade de ressarcimento. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). “Recurso inominado. Serviços bancários. Aplicação invest fácil. Ausência de comprovação de autorização do consumidor para a realização do serviço. Danos morais configurados. Sentença de primeiro grau reformada. Recurso conhecido e provido.”(TJ-AM - RI: 0691427-72.2022.8.04.0001, Manaus, relatora: Etelvina Lobo Braga, data de julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, data de publicação: 10/02/2023). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade/inexistência da contratação ou autorização referente ao serviço/produto bancário lançado na conta da parte autora sob a rubrica “aplic. invest fácil”, determinando que o requerido se abstenha de realizar novas aplicações automáticas vinculadas a tal produto sem autorização expressa da parte autora; b) condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores efetivamente debitados/movimentados indevidamente sob a rubrica “aplic. invest fácil”, observados o prazo prescricional e a compensação de eventuais quantias comprovadamente resgatadas/devolvidas em favor da parte autora, tudo a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, mediante análise dos extratos bancários constantes dos autos; c) condenar o requerido a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor referente à repetição do indébito será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto/movimentação indevida, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. O valor da indenização por dano moral sofrerá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa, o julgamento antecipado do mérito e a ausência de dilação probatória complexa. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 26 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras