Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADALIA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807372-53.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. A parte autora ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual C/C tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por dano moral em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora em sua inicial de Id. 62965452 que vem sofrendo com descontos mensais em seu benfício previdenciário, sem a sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento. Os descontos se referem ao empréstimo de n° 0123472606633, iniciado em, 01/2023, com descontos mensais de R$ 40,00 reais. Em anexo, juntou procuração e comprovante de endereço com mais de um ano anterior ao protocolo da ação, bem como histórico de empréstimo consignado. Intimada a emendar a inicial, a requerente quedou-se inerte. A sentença de Id. 67065021 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. A parte autora interpôs apelação. O Acórdão de Id. 83143352 anulou a sentença recorrida e determinou a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento. Decisão de ID 89891559 determinou emenda a inicial especificando os pontos a serem sanados, mas a parte quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. Conforme análise dos autos, a procuração e o comprovante de residência juntados na inicial estão desatualizados, bem como não houve delimitação e especificação do objeto contratual e nem especificação dos fatos geradores do dano moral. I. Da identificação de indícios de litigância abusiva e dos fundamentos para a emenda O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. A Recomendação CNJ nº 159/2024, editada em 23 de outubro de 2024, orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Entre os comportamentos elencados no Anexo A da referida Recomendação como potencialmente indicativos de litigância abusiva, destacam-se, para fins de análise do presente feito: (i) a distribuição de ações com petições iniciais de caráter genérico, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) a submissão de documentos com dados incompletos ou desatualizados; (iii) a ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada; e (iv) a formulação de pedidos sem demonstração adequada de interesse processual. A análise da petição inicial revela que a parte autora apresentou procuração e comprovante de residência desatualizado e não juntou os documentos mínimos necessários à demonstração do interesse de agir e à autenticidade da postulação, limitando-se à afirmações genéricas sobre a irregularidade dos descontos, sem a individualização dos fatos que caracterizariam o litígio. II. Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas aqui determinadas. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O Ministro Relator Moura Ribeiro, ao fundamentar a tese, assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já havia sido reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de excessos judiciais não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo eventuais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso. Esse mesmo entendimento foi aplicado recentemente pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do AI nº 2017722-08.2026.8.26.0000 (j. 30.04.2026), que consignou como tese: "A presença de indícios concretos de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares destinadas à confirmação da regularidade da representação processual" e que a exigência de apresentação de documentos, nesse contexto, "não se traduz em formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à jurisdição, mas em providência destinada a assegurar a autenticidade da representação processual e a resguardar as partes contra eventual uso indevido de seus dados." Além disso, o Douto Ministro Relator do Tema Repetitivo 1198 também enfatizou que uma procuração concedida para determinada causa, em regra, não se estende automaticamente a outras ações distintas e desvinculadas, uma vez que, conforme o artigo 682, IV, do Código Civil, o mandato se extingue após a execução do negócio para o qual foi concedido. Assim, se o advogado apresentar uma procuração muito antiga, permitindo desconfiar que não exista mais relação atual com o cliente, "é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento", disse o relator. Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais aplicáveis, a realização de diligências de ordem probatória para averiguar o interesse processual e a autenticidade da postulação, bem como a notificação para complementação de documentos comprobatórios, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados. III. Da determinação
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, III, e art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), com as seguintes finalidades: 1. Comprovação dos descontos impugnados: juntar extratos bancários ou o histórico de créditos do benefício previdenciário (INSS) correspondentes ao período em que alega terem sido realizados os descontos irregulares, individualizando os valores e as datas; 2. Comprovação da ausência de crédito, se alegada: caso sustente não ter recebido os valores do empréstimo consignado, juntar o extrato bancário completo do mês em que a contratação teria ocorrido, a fim de verificar a existência ou não de crédito correspondente; 3. Individualização do caso concreto: apresentar narrativa clara, específica e detalhada dos fatos que fundam a pretensão, com indicação precisa da instituição financeira envolvida, do número do contrato (se conhecido), do período e dos valores questionados, evitando-se exposição fática genérica ou padronizada dissociada das circunstâncias particulares do caso; 4. Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: demonstrar que houve prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou órgão de proteção do consumidor, com apresentação de protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outro documento que evidencie a pretensão resistida, nos termos do que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto ao dever de mitigação e à caracterização do interesse processual; 5. Comprovação de domicílio: juntar comprovante de residência recente em nome da parte autora ou, subsidiariamente, comprovante de domicílio eleitoral, a fim de verificar a verossimilhança da relação jurídica alegada e prevenir o uso indevido de dados pessoais de terceiros para ajuizamento de demandas sem seu efetivo conhecimento ou consentimento; 6. Juntar nova procuração com prazo não superior a 6 (seis) meses da data da propositura da ação, nos termos do art. 105 do CPC; Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela também da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos