Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE ANDRADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806953-67.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Pereira de Andrade em face de Banco Bradesco S.A., no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 80709226), apontando crédito no valor de R$ 14.264,00 (quatorze mil duzentos e sessenta e quatro reais). O executado, após garantir o juízo mediante depósito judicial do montante executado (ID 82659423), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82659420), alegando excesso de execução, equívocos na metodologia dos cálculos, bem como postulando abatimento e compensação de valores que sustenta terem sido anteriormente creditados à parte exequente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação poderá ser recebida com efeito suspensivo quando o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que o juízo esteja garantido e existam fundamentos relevantes. No caso concreto, verifico que o juízo se encontra integralmente garantido por depósito judicial, bem como que a controvérsia instaurada diz respeito ao próprio critério de apuração do quantum debeatur, havendo alegações de possível excesso de execução e necessidade de verificação técnica dos cálculos apresentados. Nessas circunstâncias, o levantamento imediato do valor depositado pode ensejar pagamento superior ao efetivamente devido, recomendando-se a suspensão provisória dos atos executivos até a apuração contábil do débito. Por tais razões, reputo presentes os requisitos legais e atribuo efeito suspensivo à impugnação. Todavia, quanto à alegação de compensação ou abatimento de valores supostamente recebidos pela parte exequente, não assiste razão ao executado. A sentença e o acórdão limitaram-se a declarar a nulidade contratual e condenar o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos, além de indenização por danos morais, não havendo qualquer autorização para compensações ou deduções. Eventual pretensão de abatimento deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada material. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial. De outro lado, a adequada apuração do valor executado demanda comprovação documental dos descontos indicados na planilha apresentada pela parte exequente, documentos indispensáveis à verificação contábil. Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea apta a comprovar os descontos realizados, tais como extratos bancários, extratos do benefício previdenciário ou contracheques, a fim de possibilitar a correta conferência dos valores. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para elaboração de cálculo atualizado da condenação, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sem compensações não previstas na decisão transitada em julgado. Proceda-se ao preenchimento do formulário próprio de remessa, conforme modelo padronizado. Proceda-se ao preenchimento do formulário próprio de remessa, conforme modelo padronizado. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos