Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: TANIA MARIA NUNES BONFIM SOARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Na peça recursal, a embargante alega a omissão sobre a inclusão para pagamento, na condenação prolatada em sentença, das faturas vencidas no curso da demanda (id 90157392). A embargada afirma a inocorrência do vício e o caráter protelatório da postulação (id 91161099). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). No caso dos autos, em que pese a embargante, então autora, não tenha requerido na inicial a inclusão das faturas vencidas no curso da demanda no dispositivo da sentença, fato é que o pedido, sob a égide do CPC/1973 (art. 290) ou do CPC/2015 (art. 323), é considerado implícito. Assim, apesar de, numa primeira análise, não ser possível considerar a sentença omissa, há efetiva necessidade de pronunciamento sobre o ponto levantado pela embargante. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010308-37.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] cite-se o art. 323 do CPC: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Constata-se que o dispositivo previsto no CPC permite ao devedor obstar a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda por meio de pagamento, o que não ocorreu nos autos, apesar de assumido o débito. Ademais, a admissão das parcelas vencidas no curso da demanda é providência amplamente aceita pelos tribunais, inclusive por este E. TJPI, em todas as suas câmaras cíveis, veja-se: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a inclusão, na condenação, das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo. Inteligência do art. 323 do CPC/2015. 2. Majorados os honorários advocatícios para 12% do valor do proveito econômico, já incluídos os recursais. 3. Recurso conhecido e improvido” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818157-85.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. CELERIDADE E ECONOMIAL PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação que deu origem ao título executivo é de trato sucessivo, razão pela qual é devida a condenação às parcelas vencidas ao longo da demanda monitória, em conformidade com o supracitado art. 323 do CPC e, também, com os princípios da celeridade e economia processuais. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002999-91.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024). “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inclusão de parcelas vincendas na quantia exequenda (Art. 323 do CPC) é medida cabível tanto para os cumprimentos de sentenças condenatórias, como também para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, em favorecimento aos princípios da efetividade e da economia processual. 2. Não se vislumbra óbice que justifique a não aplicação da inteligência do Art. 323 do CPC ao título executivo judicial resultante do julgamento da ação monitória. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756022-93.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024). “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 5. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816188-35.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022). “Apelação Cível – Monitória – Taxa associativa – Inclusão na condenação de parcelas vencidas e vincendas – Possibilidade – Cobrança de prestações periódicas e com valor determinado – Observância do art. 323, do CPC – Precedentes – Recurso, nesta parte, provido. Honorários contratuais – Impossibilidade de restituição – Despesas que não se enquadram no conceito de perdas e danos de que trata o art. 402, do CC – Recurso, nesta parte, improvido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072247920238260126 Caraguatatuba, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 11/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - In casu, Visualizo que no item "24" dos pedidos constantes na exordial da ação, que requereu a inclusão das parcelas vencidas no decorrer da ação, segundo o seguinte trecho "(...) prosseguindo-se os descontos das parcelas à vencer, ou, não sendo possível o desconto em folha, que ocorra mediante emissão de boletos" - As prestações vincendas têm natureza de pedido implícito, não necessitando de requerimento expresso do Autor, devendo ser compreendidas como parte da obrigação, segundo disposição dos arts. art. 322, § 2º e 323 ambos do CPC - Recurso conhecido e provido”. (TJ-AM - AC: 07218265520208040001 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 02/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA DO DÉBITO - EXISTÊNCIA - ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO - MULTA DE 10% - ABUSIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA - INCLUSÃO NO TÍTULO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. É possível o ajuizamento de ação monitória quando o credor possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo (art. 700, CPC). Em ação monitória, comprovada a existência do débito e não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar seu adimplemento, cabível a constituição do título executivo judicial. Em não se tratando de relação de consumo, não há falar em revisão da multa moratória de 10% prevista em contrato se não demonstrada sua abusividade. É possível a inclusão, no título judicial, de parcelas vencidas no curso da demanda até a data de sua constituição (art. 323, CPC)”. (TJ-MG - AC: 10000210136461001 MG, Relator.: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda monitória, de modo a evitar o ajuizamento de nova ação para cobrança destes valores”. (TJ-SC - AI: 40052933920208240000 São Carlos 4005293-39.2020.8.24.0000, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA EX RE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A ação monitória visa a constituição de título lastreado em documento representativo de crédito. Definido o montante inadimplido, o valor da condenação será exigido pelo rito do cumprimento de sentença disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Códex processual (art. 701, § 2º do CPC). Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-DF 07039712320188070010 DF 0703971-23.2018.8.07.0010, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020). Dessa forma, é de se acolher o pedido de exclusão das parcelas vencidas no curso da lide, ante a inexistência de efetivo pagamento de tais prestações, bem como por economia processual, para tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda que os persiga. Não tendo o juízo pronunciado sobre o pedido implícito, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que onde se lê: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante ao inadimplemento das faturas de energia elétrica de id 9000404, p.50/128, que remete à soma de R$ 6.288,40 (seis mil e duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos – art. 702, §8º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, §3º c/c 99, §3º, do CPC). Em consequência, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 6.288,40 (seis mil e duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).”. Leia-se: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante ao inadimplemento das faturas de energia elétrica de id 9000404, p.50/128, que remete à soma de R$ 6.288,40 (seis mil e duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos – art. 702, §8º, do CPC) e parcelas vencidas no curso da demanda (art. 702, §8º, do CPC). Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme de 1% (um por cento ao mês), previsto em lei especial (art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996) e correção monetária com base na variação do IGP-M, nos termos do art. 389 do CC e art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010, para as dívidas constituídas até 03.01.2022, data da vigência do art. 343 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, marco a partir do qual o índice de correção monetária passa a ter como base o índice IPCA, divulgado pelo IBGE. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as faturas e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu. Ato contínuo, proceda-se à intimação do exequente para atualizar o débito, seguindo-se com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e intimação da parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias”. No mais, cumpram-se os ditames da sentença, naquilo em que não alterada pelo presente provimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07