Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANNE KARINE MAGALHAES DE SAMPAIO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843820-55.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. 1. RELATÓRIO ANNE KARINE MAGALHAES DE SAMPAIO opôs Embargos à Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial. Os embargos foram apresentados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tendo em vista que o executado foi citado por edital. A execução foi embargada por negativa geral. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98,CPC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os embargos foram apresentados por negativa geral, não delimitando quaisquer das situações previstas no art. 917,CPC. Nesse sentido, o executado não se desincumbiu do seu ônus, deixando de comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, CPC. De outro lado, o título executivo extrajudicial se encontra revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art.783,CPC. Dessa forma, não tendo o executado apresentado qualquer mácula ao título executivo, não merece guarida o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina