Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821395-78.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 23.728,05 (vinte e três mil, setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), conforme relatório de id 82304041. A Executada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e indicando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 15.692,30 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos) conforme id id 80228386. O Exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a expedição de alvará (id 82514127). Sobreveio decisão deste Juízo Cooperativo, que declarou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento e determinou a expedição de alvará para transferência dos valores (id 82139003). O referido alvará foi expedido, no valor de R$ 15.692,30 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), conforme id 82625249. Inconformada, a Executada opôs embargos de declaração de id 82744834, alegando omissão na decisão quanto ao pedido de manutenção dos valores bloqueados apenas a título de garantia do juízo, sem liberação imediata. Sustenta que o alvará não deveria ter sido expedido antes do trânsito em julgado e requer o seu cancelamento. Intimada a parte exequente, manteve-se inerte (id 83684720). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante alega omissão na decisão quanto ao pedido de manutenção dos valores bloqueados apenas a título de garantia do juízo, sem liberação imediata. Sustenta que o alvará não deveria ter sido expedido antes do trânsito em julgado e requer o seu cancelamento. A referida decisão, primeiramente destacou que, em que pese tenha a parte executada apontado que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, peça que pende de análise pelo Juízo, vê-se que, após ter sido intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada promoveu, unicamente, a sua habilitação, fato atestado no 75820781 (id 82139003). Ademais, apresentou um cálculo onde entende ser devido o valor de R$ 15.692,30 (quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos – id 80228392) e a parte exequente concordou conforme id 82514127. Logo, declarou extinto o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará para transferência dos valores. O referido alvará foi expedido no valor de R$ 15.692,30 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos – id 82625249). Portanto, os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, verifico que assiste razão parcial à embargante apenas no que tange à necessidade de sanar a omissão quanto ao destino do saldo remanescente, mas não quanto à sustação do pagamento do valor incontroverso. A decisão extinguiu o feito com base na concordância das partes sobre o montante devido (id 82139003). Uma vez que a Executada admitiu o débito de R$ 15.692,30 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e o Exequente aceitou tal quantia, este valor se tornou incontroverso. Nos termos do art. 526, § 3º, e do art. 906 do CPC, a liberação de valores incontroversos é medida impositiva, não havendo que se falar em manutenção do montante apenas como "garantia" quando a própria devedora reconhece a dívida e a execução é extinta. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça reforça que a execução de parcela incontroversa tem caráter definitivo, permitindo o levantamento de dinheiro sem a necessidade de caução ou trânsito em julgado de questões periféricas. Portanto, a manutenção do alvará de id 82625249 é legítima e deve ser preservada. DA OMISSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE BLOQUEADO Por outro lado, assiste razão à parte executada quanto à omissão sobre o saldo que sobejou o acordo. Conforme o relatório do SISBAJUD, foram bloqueados R$ 23.728,05 (vinte e três mil, setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos). Subtraindo o valor do alvará (R$ 15.692,30), resta um saldo de R$ 8.035,75 (oito mil e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) ainda retido judicialmente. Como o processo foi extinto pelo pagamento da quantia acordada, a manutenção deste excedente configura bloqueio indevido. A decisão embargada silenciou sobre a liberação desse saldo à parte executada, vício que deve ser sanado para evitar o enriquecimento sem causa. Logo, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na decisão de id 82139003, para manter a validade e a ordem de liberação do alvará de id 82625249, no valor de R$ 15.692,30 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), por se tratar de montante incontroverso e reconhecido pela devedora, indeferindo o pedido de cancelamento ou de manutenção apenas como garantia. Ademais, determino a imediata liberação do saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 8.035,75 (oito mil e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção da conta judicial, em favor da parte executada (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), via transferência eletrônica para a conta informada na petição de id 80228386. No mais, mantenho a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Após a comprovação das transferências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença