Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOAEXECUTADO: AURICELIO DE SANTANA OLIVEIRA LTDA, AURICELIO DE SANTANA OLIVEIRA DESPACHO No caso em análise, verifica-se que a empresa executada Auricélio de Santana Oliveira LTDA teve suas atividades encerradas e sua inscrição baixada perante a Receita Federal do Brasil em 11/06/2024 (ID 72113188), muito antes da distribuição da lide de execução, que ocorreu somente em 11/03/2025 (ID 72113172). Desse modo, ao tempo da propositura da execução, a referida sociedade de responsabilidade limitada carecia de existência legal, carecendo por completo de capacidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual instaurada. Embora o ajuizamento de execução contra devedor sem personalidade jurídica constitua vício processual de legitimidade e capacidade, a moderna sistemática processual orienta-se pela primazia do julgamento de mérito e pelo princípio da cooperação, impondo ao julgador a obrigação de conferir à parte exequente a oportunidade de sanar a irregularidade antes de pronunciar qualquer decreto de extinção sem resolução de mérito. A ausência de capacidade da parte ré antes do ajuizamento da ação consiste em vício perfeitamente sanável no âmbito do processo civil, devendo o juízo ordenar a suspensão do feito e assinar prazo para a devida emenda da petição inicial, assegurando a regularização do polo passivo por meio da inclusão dos herdeiros, sucessores ou dos ex-sócios detentores do patrimônio líquido residual da sociedade extinta. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA A citação válida é pressuposto de existência e validade de toda relação processual, representando o ato pelo qual se cientifica a parte requerida sobre a existência da demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa. No que tange à modalidade de citação por via postal de devedor pessoa física, a lei instrumental exige, de forma expressa, que a entrega da correspondência seja feita diretamente ao citando, colhendo-se sua assinatura pessoal no aviso de recebimento. A entrega de carta citatória em endereço residencial sem a devida confirmação de recebimento de próprio punho do destinatário viola a garantia do devido processo legal, gerando nulidade absoluta do ato citatório e de todos os provimentos jurisdicionais subsequentes. Na hipótese vertente, o aviso de recebimento acostado aos autos (ID 74350833) revela que a carta de citação destinada ao executado Auricélio de Santana Oliveira foi entregue em seu endereço domiciliar, todavia, não há prova inequívoca de que o devedor tenha assinado pessoalmente o documento de entrega, havendo fundada dúvida se o recebimento foi operado por terceiro estranho à lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800566-39.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, 248 e 321 do Código de Processo Civil, resolve este Juízo adotar as seguintes medidas de saneamento processual e impulso da lide: a) determinar a intimação da Cooperativa exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo da relação jurídico-processual em face da extinção da empresa executada Auricélio de Santana Oliveira LTDA, sob pena de exclusão da referida pessoa jurídica extinta da presente lide executiva por ausência de capacidade processual; b) declarar a ineficácia do ato citatório postal direcionado ao devedor pessoa física, diante da incerteza de seu recebimento pessoal, e determinar à Secretaria Judicial a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação do executado Auricélio de Santana Oliveira, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça em seu endereço residencial qualificado nos autos; SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato